Resumo Executivo – CD PL n° 39/2023
Autor: Fernando Marangoni – UNIÃO/SP | Apresentação: 02/02/2023 |
Ementa: Altera o art. 170-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para permitir a compensação de créditos tributários objeto de decisões com força vinculante firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ou recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
Orientação da FPA: Favorável
Principais pontos
- Permite a compensação de créditos tributários objeto de decisões com força vinculante firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ou recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Para tanto o art. 170-A, passa a vigorar com a seguinte redação:
“É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, salvo se o contribuinte tiver a seu favor decisão judicial vinculante baseada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ou recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
- O artigo 170-A, do CTN (Código Tributário Nacional), é um velho conhecido dos contribuintes quando se trata de compensação de créditos oriundos de teses judiciais. Já se passam mais de 20 anos desde que o dispositivo foi inserido no código para vedar a possibilidade de compensação de tributos objeto de discussão judicial antes do trânsito em julgado.
- O artigo 170-A foi inserido no CTN pela LC nº 104/2001. E o principal objetivo da inclusão era evitar a perda de arrecadação com base em decisões liminares que eventualmente viessem a ser reformadas. Acreditava-se, também, que a medida protegeria o mercado de eventuais desigualdades ao impossibilitar que uma única empresa obtivesse liminar para compensação, enquanto outros contribuintes, em situação econômica igual, não.
- Naquele período, a vedação à compensação antes do trânsito em julgado tinha uma razão de ser, na medida em que o processo civil ainda era incipiente em ferramentas capazes de garantir uma uniformização eficaz da jurisprudência, o que possibilitava uma multiplicidade de decisões díspares, por estar fundado em relações processuais de cunho eminentemente subjetivas.
- Contudo, com a edição da EC nº 45/04, o legislativo iniciou uma série de reformas que delinearam princípios fundamentais em matéria processual que garantiram a celeridade no trâmite dos recursos nos tribunais superiores, bem como a aplicabilidade vinculante das decisões dos tribunais superiores às controvérsias pendentes nas instâncias inferiores. Verifica-se que o contexto jurídico da criação do artigo 170-A não é mais o mesmo. Isso porque, atualmente, há um conjunto de normas e instrumentos do processo civil que garantem a previsibilidade das decisões judiciais envolvendo certas matérias, com base no sistema de precedentes vinculantes, e a materialização célere do resultado do julgamento.
- Apesar dessa discussão ter ficado adormecida, o STF reascendeu o debate quando declarou inconstitucional o §2º, do artigo 7º da Lei do Mandado de Segurança, no julgamento da ADI nº 4.296. O dispositivo previa, dentre outras vedações, a impossibilidade de se conceder medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários.
- Pela leitura dos fundamentos da decisão, percebe-se que o STF optou por privilegiar o poder geral de cautela do juiz, em detrimento de uma vedação genérica, consignado que a legislação de direito material já traria regramentos capazes de guiar o magistrado, citando como exemplo o próprio artigo 170-A, do CTN. O STJ, como forma de conciliar sua jurisprudência a decisão do STF, precisou cancelar sua Súmula nº 212 que vedava a compensação de tributos através de ação cautelar, medida liminar ou antecipatória.
- No embalo desses acontecimentos, não faltaram juristas que, apesar de reconhecerem que o artigo 170-A, do CTN continua vigente, manifestaram-se pela mitigação da sua literalidade, afirmando que agora mais do que nunca, haveria espaço para que juízes pudessem deferir em sede liminar a compensação tributária na hipótese em que o crédito a ser utilizado decorre de tese definida por precedente vinculante, e até a possibilidade de compensação de qualquer tese tributária, mesmo sem o pronunciamento vinculante das cortes superiores, afastando-se tão somente a aplicação da famigerada pena da “compensação não declarada” que impede qualquer defesa do contribuinte na esfera administrativa.
- Nesse sentido, a Lei 11.418/06 introduziu no ordenamento pátrio os institutos da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal e dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. Por meio desse mecanismo, que foi introduzido no novo Código de Processo Civil nos artigos 1.036 a 1.041, sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, aplica-se o mecanismo do julgamento dos recursos extraordinário e especiais repetitivos por meio da afetação de recursos paradigma.
- Assim, por meio do precedente, possibilita-se a observância dos princípios da isonomia e celeridade processual. Além disso, o precedente favorável aos contribuintes representa uma certeza do direito que viabiliza de forma imediata a antecipação dos efeitos da sentença, já que esta deverá seguir a tese firmada no julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.
- Neste projeto de lei complementar, altera-se a redação do art. 170-A do CTN para mitigar a vedação imposta pelo art. 170-A do CTN, quando já há manifestação das cortes superiores em sede de repercussão geral, a fim de possibilitar o imediato aproveitamento dos créditos e a compensação na via administrativa, principalmente neste momento em que os contribuintes vêm enfrentando graves dificuldades econômicas.