• Ir para Agência FPA
Frente Parlamentar da Agropecuária - FPA
  • Início
  • Sobre a FPA
    • História da FPA
    • Estatuto
    • Diretoria
    • Todos os membros
      • Membros da Região Norte
      • Membros da Região Nordeste
      • Membros da Região Centro-Oeste
      • Membros da Região Sudeste
      • Membros da Região Sul
  • Contato
No Result
View All Result
Frente Parlamentar da Agropecuária - FPA
  • Início
  • Sobre a FPA
    • História da FPA
    • Estatuto
    • Diretoria
    • Todos os membros
      • Membros da Região Norte
      • Membros da Região Nordeste
      • Membros da Região Centro-Oeste
      • Membros da Região Sudeste
      • Membros da Região Sul
  • Contato
  • Ir para Agência FPA
No Result
View All Result
Frente Parlamentar da Agropecuária - FPA
No Result
View All Result

MP 1153/2022

27 de março de 2023
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
0
Versão para Imprimir

Resumo Executivo – MP n° 1153 de 2022

Autor: Presidência da República Apresentação: 30/12/2022

Ementa: Dispõe sobre a prorrogação da exigência do exame toxicológico periódico, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, quanto ao seguro de cargas, e altera a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, quanto às cessões de Analistas de Infraestrutura e Especialistas em Infraestrutura Sênior.

Orientação da FPA: Contrário com Ressalvas

Situação Atual

Último estado
MATÉRIA DESPACHADA
Prazos abertos
02/02/2023 – 02/04/2023: Deliberação da Medida Provisória (Art. 10 da Res. 1/2002-CN combinado com o art. 62 da CF)
Regime de Urgência
19/03/2023 em diante (Art. 9º da Res. 1/2002-CN combinado com o art. 62 da CF)

Principais pontos

Prorrogação da exigência do exame toxicológico

Um dos objetivos da Medida Provisória é a prorrogação (a partir de 1º de julho de 2025) da exigência do exame toxicológico periódico, conforme disposto no § 2º do art. 148-A do CTB. (condutores habilitados nas categorias C, D ou E, com idade inferior a setenta anos, devem realizar exame toxicológico a cada período de 2 anos e 6 meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)).

Conselho Nacional de Trânsito

Ajusta a redação do art. 10 do CTB, de modo a definir a composição do CONTRAN por áreas de competência, e não por Ministérios, tendo em vista a habitual alteração na denominação das Pastas Ministeriais em mudanças de governo. Nesse sentido, prevê que o CONTRAN será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

Quanto às recentes alterações e propostas no CTB:

Estabelece tolerância no tempo de direção dos motoristas em caso de inexistência de pontos de parada e descanso, deve-se destacar a necessidade de regulamentação do CONTRAN sobre as regras dessa tolerância, de forma a coibir eventuais abusos que possam colocar em risco a segurança do trânsito.

Além disso, propõe-se a revogação do parágrafo único do art. 323 do CTB, haja vista que já houve o estabelecimento dos limites de tolerância de pesos de veículos pelo CONTRAN, em observância ao caput do referido artigo. Ademais, destaca-se que a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, já não está mais em vigor.

Seguros de cargas

A Medida Provisória pretende alterar a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, quanto ao seguro de cargas. Nos termos da redação do art. 13, é conferido ao contratante dos serviços de transporte (embarcador) a alternativa de realizar este seguro contra perdas ou danos causados à carga.

Sendo assim, a alteração do art. 13 da Lei nº 11.442. De 5 de janeiro de 2007, trazida por esta Medida Provisória, determina que a obrigatoriedade de contratação do RCTR-C (seguro que indeniza eventuais danos à carga ou às pessoas, em casos de acidentes ocorridos nas estradas, como colisões, tombamento, incêndios e explosões) é exclusiva do transportador autônomo, da empresa de transporte de cargas ou da cooperativa de transportes de cargas.

Cessões de Analistas de Infraestrutura e Especialistas em Infraestrutura Sênior

Com relação à alteração proposta na Lei nº 11.359, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infraestrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior, trata-se da medida que visa permitir a cessão desses servidores para órgãos de outros Poderes da União, sem a perda integral da Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura.

Segundo as normas legais que tratam das carreiras de servidores do executivo federal delimitaram a cessão dos servidores públicos para outros órgãos da União, ou seja, Poderes Legislativo e Judiciário, de forma a evitar demasiada perda de mão de obra, restringindo-as, em regra, a ocupação em cargos em comissão de nível DAS-4, equivalente, ou superior, sob pena de o servidor perder a Gratificação de Desempenho.

Impactos no Setor

  • Devido aos grandes impactos negativos gerados pela pandemia da Covid-19, um significativo número de motoristas, especialmente na categoria dos transportadores autônomos, não realizou o exame toxicológico periódico, correndo o risco de incorrer em ilegalidade, pagar multa e ter seu direito de dirigir suspenso, afetando todo o setor logístico do agronegócio, razão pela qual se justifica a relevância da proposta.
  • Quanto a transferência do CONTRAN para o órgão máximo executivo de trânsito da União a autorização, em caráter experimental e por período prefixado, para utilização de sinalização e equipamento não previstos no CTB, essa medida trará maior celeridade e pronta resposta às inúmeras demandas dos órgãos executivos de trânsito e rodoviários.
  • É preocupante a alteração em questão sobre o seguro de cargas, e tal supressão integral do artigo 3º da MPV 1.153, de 2022, se justifica pelo fato de que no que diz respeito às alterações promovidas à Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, quanto ao seguro de cargas, à exclusividade do transportador para a escolha da seguradora e à faculdade do Transportador Autônomo de Cargas contratar pessoa jurídica para administrar seus direitos relativos à prestação de serviços de transporte; entendemos haver manifesto impacto negativo para o setor de transportes de cargas, e, consequentemente, para competitividade da economia nacionais.
  • A imposição de que a contratação dos seguros seja feita exclusivamente pelos transportadores – à exceção das contratações envolvendo os Transportadores Autônomos de Cargas (art. 13 e incisos) – cabendo a eles a escolha da seguradora, sendo vedada a estipulação das condições e características da apólice por parte do contratante do serviço de transporte, ignora por completo a dinâmica do mercado. Sendo que os embarcadores possuem, em sua grande maioria, condições comerciais mais favoráveis junto às companhias seguradoras para a negociação dos custos envolvidos na operação.
  • Ao contrário do pretendido pela MP nº 1.153/2022, na especificidade aqui enfrentada, a vigência desta promove: o aumento do custo do frete, vedada a estipulação das condições e características da apólice por parte do contratante do serviço de transporte; o aumento da sinistralidade, consubstanciada no aumento exponencial de roubo, furto e fraudes nos transportes de cargas. O que não se pode, em qualquer hipótese, é permitir, mais uma vez, o engessamento das relações comerciais em prejuízo do próprio transportador.
  • Nesse sentido, se faz necessário o acolhimento das emendas apresentadas para sanar os problemas expostos 
    • Emenda 16 – A supressão integral do artigo 3º da MPV 1.53, de 2022, se justifica pelo fato de que no que diz respeito às alterações promovidas à Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, quanto ao seguro de cargas, à exclusividade do transportador para a escolha da seguradora e à faculdade do Transportador Autônomo de Cargas contratar pessoa jurídica para administrar seus direitos relativos à prestação de serviços de transporte; entendemos haver manifesto impacto negativo para o setor de transportes de cargas, e, consequentemente, para a produção e a competitividade da economia nacionais.
    • Emenda 17 – A substituição do artigo 3º da MPV 1153, de 2022,nos moldes ora proposto se justifica pelo fato de que no que diz respeito às alterações promovidas à Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, quanto ao seguro de cargas, à exclusividade do transportador para a escolha da seguradora e à faculdade do Transportador Autônomo de Cargas contratar pessoa jurídica para administrar seus direitos relativos à prestação de serviços de transporte; entendemos haver manifesto impacto negativo para o setor de transportes de cargas, e, consequentemente, para a produção e a competitividade da economia nacionais.
Publicação anterior

MP 1152/2022

Próxima publicação

MP 1157/2023

Próxima publicação

MP 1157/2023

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

+ 13 = 16

No Result
View All Result

Participe de nosso Canal

Receba notícias no Telegram

Posts recentes

  • AGENDA DA CÂMARA – 12 DE MAIO À 16 DE MAIO
  • Agenda Legislativa Senado Federal
  • Resultado Agenda Legislativa (05.05 a 09.05)
  • Agenda Legislativa Senado Federal (05.05 a 09.05)
  • RESULTADO AGENDA DA CÂMARA – 05 DE MAIO À 09 DE MAIO

Comentários

  • real digital em Resultado Agenda Semanal Senado Federal – 13. a 17.05.2024
  • Início
  • História da FPA
  • Contato
  • Política de privacidade

Desenvolvido por Pressy © 2023
Pressy Comunicação e Tecnologia

No Result
View All Result
  • Início
  • Sobre a FPA
    • História da FPA
    • Estatuto
    • Diretoria
    • Todos os membros
      • Membros da Região Norte
      • Membros da Região Nordeste
      • Membros da Região Centro-Oeste
      • Membros da Região Sudeste
      • Membros da Região Sul
  • Contato
  • Ir para Agência FPA

Desenvolvido por Pressy © 2023
Pressy Comunicação e Tecnologia

Utilizamos cookies para melhorar a sua experiência neste site. Ao fechar esta mensagem sem modificar as definições do seu navegador, você concorda com a utilização deles. Saiba mais sobre cookies e nossa política de privacidade.
Configuração de CookiesAceitar
Manage consent

Visão geral de privacidade

Este site usa cookies para melhorar sua experiência enquanto você navega pelo site. Destes, os cookies categorizados conforme necessário são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Estes cookies serão armazenados no seu navegador apenas com o seu consentimento. Você também tem a opção de desativar esses cookies. Mas a desativação de alguns desses cookies pode afetar sua experiência de navegação.
Necessários
Sempre ativado
Os cookies necessários são absolutamente essenciais para o bom funcionamento do site. Esta categoria inclui apenas cookies que garantem funcionalidades básicas e recursos de segurança do site. Esses cookies não armazenam nenhuma informação pessoal.
Não Necessário
Quaisquer cookies que podem não ser particularmente necessários para o funcionamento do site e são usados ​​especificamente para coletar dados pessoais do usuário por meio de análises, anúncios e outros conteúdos incorporados são denominados cookies não necessários. É obrigatório obter o consentimento do usuário antes de executar esses cookies em seu site.
SALVAR E ACEITAR