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CD PL 4429/2020

16 de dezembro de 2022
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – PL n° 4429 de 2020

Autor: Darci de Matos – PSD/SC Apresentação: 02/09/2020

Ementa: Dispõe sobre a criação, manejo, o transporte e o comércio de colônias de abelhas nativas sem ferrão, ou de suas partes, e dos produtos, subprodutos e serviços oriundos da Meliponicultura.

Orientação da FPA: Favorável

Comissão Parecer FPA
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) Parecer do Relator, Dep. Alceu Moreira (MDB-RS), pela aprovação deste, do Substitutivo adotado pela Comissão 1 da CMADS, e do PL 4745/2020, apensado, com substitutivo. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) Parecer do Relator, Dep. Stefano Aguiar (PSD-MG), pela aprovação deste, e do PL 4745/2020, apensado, com substitutivo. Inteiro teor

Principais pontos

  • O Projeto de Lei 4429/20 regulamenta a criação, o manejo, o uso, o transporte e o comércio de colônias de abelhas nativas sem ferrão, ou de partes, produtos, subprodutos e serviços oriundos da meliponicultura.
  • O texto em tramitação na Câmara dos Deputados define a meliponicultura como a criação racional de abelhas sem ferrão (meliponíneos), considerada um patrimônio cultural brasileiro resultado de conhecimentos indígenas e tradicionais.
  • Conforme o texto, nos projetos de restauração florestal, paisagismo urbano e de uso sustentável das espécies da flora nativa será estimulado, pelos órgãos competentes, a utilização de espécies amigáveis para as abelhas. As tóxicas deverão ser substituídas.
  • As abelhas introduzidas em estados diferentes daquele de origem poderão ter a situação comercial regularizada junto a órgão ambiental local, que considerará na análise de risco à permanência das colônias com o meliponicultor.
  • Os meliponários públicos com fins de educação ambiental e conservação de espécies nativas não serão objeto das limitações e proibições previstas para a criação comercial. Cada estado deverá ainda elaborar plano local para desenvolvimento da atividade.

Justificativa

  • As abelhas-sem-ferrão pertencem à tribo Meliponina (Hymenoptera, Apidae). São 52 gêneros e mais de 300 espécies identificadas com distribuição registrada para América do Sul, América Central, Ásia, Ilhas do Pacífico, Austrália, Nova Guiné e África. No continente americano, as Meliponina são mais numerosas nas florestas tropicais (mais de 60%), diminuindo em direção ao Sul do Brasil e ao Centro Norte do México.
  • A importância dessas abelhas na preservação ambiental é indiscutível. Responsáveis pela polinização de 30% das espécies da Caatinga e Pantanal e até 90% das espécies da Mata Atlântica, o desaparecimento das Meliponina coloca em risco a flora e a fauna silvestres.
  • A criação racional de abelhas nativas-sem-ferrão, tais como a uruçu, a mandaçaia, a jataí, a iraí, dentre outras, precisa de uma legislação compatível com a importância econômica e social de uma atividade que é patrimônio cultural do povo brasileiro, cujos saberes e produtos resultam do desenvolvimento de conhecimentos indígenas e tradicionais.
  • Apesar do crescimento da atividade e de ser economicamente e ecologicamente sustentável, proporcionando a diversificação e melhor uso da propriedade rural, há carência de práticas tecnológicas que aprimorem o processo de extração e de valoração dos produtos da meliponicultura e também há ausência de legislação condizente com as necessidades da atividade, fazendo-se mister a uniformização legal pertinente à criação, manejo e comércio.
  • Na propriedade rural, especialmente da agricultura familiar, a meliponicultura oferece excelente oportunidade de diversificação produtiva e de geração de renda, não apenas pelo mel, pólen, própolis e demais produtos das abelhas-nativas-sem-ferrão que são altamente apreciados pelos consumidores, mas também pelo inestimável serviço de polinização das plantas nativas e cultivadas, importante para a preservação da biodiversidade e para a produção agrícola.
  • Assim, existe a necessidade de se estabelecer um marco legal próprio que permita a atividade da meliponicultura de forma sustentável e sem embaraços burocráticos que desestimulam investimentos no setor.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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