Resumo Executivo – PLP n° 138 de 2022
Autor: Sergio Souza – MDB/PR | Apresentação: 08/11/2022 |
Ementa: Permite aos Estados e ao Distrito Federal não exigirem o estorno de créditos de ICMS quando de operações envolvendo insumos e produtos agropecuários.
Orientação da FPA: Favorável ao Projeto de Lei.
Principais pontos
- A proposta inclui o parágrafo ao artigo 21 da Lei Kandir para, no caso de operações com produtos ou insumos agropecuários, autorizar as Unidades Federativas a dispensar a necessária anulação do crédito relativo ao ICMS incidente sobre a mercadoria ou serviço quando da entrada da UF de destino:
– Não tributados ou isentos na saída da UF de origem;
– Se o produto resultado não for tributado na saída da UF de origem, no caso de serviço ou insumo consumido em processo de industrialização.
- Consta ainda que as Unidades Federativas devem instituir rol de produtos e insumos agropecuários que estarão sujeitos à possibilidade de manutenção do crédito de ICMS.
Justificativa
- O objetivo é permitir a manutenção do crédito de ICMS pelo contribuinte que está na cadeia produtiva de determinado produto agropecuário. A ideia é garantir a efetividade da não cumulatividade, trazendo regra que perdurou por anos no Convênio Confaz 100/97, revogada recentemente pelo Convênio Confaz 26/21.
- Assim, os produtores de insumos abrangidos pela correta desoneração tinham a possibilidade de manter os créditos de ICMS decorrentes das suas operações anteriores. Isto é, havia a possibilidade de
aproveitamento dos créditos de ICMS quando da aquisição de insumos utilizados na produção dos insumos agropecuários. Isto existia desde 2004, fazendo com que a cadeia produtiva agropecuária não fosse atingida pela temida cumulatividade tributária. - A partir da revogação da possiblidade de não anular o crédito, temos o aumento da cumulatividade tributária, o que, passou a ser embutido no preço do insumo agropecuário, majorando o custo dos produtores agropecuários e, por fim, aumento o preço do produto final, impactando diretamente na inflação.
- Pelas razões elencadas na justificativa do projeto e pela necessidade de garantir a não cumulatividade plena, entende-se que o projeto é adequado e merece aprovação pelo Congresso Nacional.