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CD PL 8262/2017

7 de novembro de 2022
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – PL nº 8262/2017

Autor: André Amaral – PMDB/PB Apresentação: 11/08/2017

Ementa: Dispõe sobre a retirada de invasores de propriedade privada.

Orientação da FPA: Favorável 

Última Ação Legislativa

Data Ação
30/08/2022 Constituição e Justiça e Cidadania ( CCJC )

Recebimento pela CCJC, com as proposições PL-10010/2018, PL-10140/2018, PL-554/2019, PL-942/2019, PL-5040/2019, PL-6193/2019, PL-3589/2021, PL-1226/2022 apensadas.

 

Principais pontos

  • O Projeto de Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2022, para dispor sobre a retirada de invasores de propriedade privada.
  • O objetivo seria fornecer ao proprietário esbulhado medida adicional para viabilizar a retirada de invasores do imóvel, qual seja, auxílio de força policial. Exige, para tanto, que o indivíduo apresente “escritura pública que comprove a propriedade do imóvel”.
  • Após o apensamento de projetos com objeto semelhante, aprovou-se parecer na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) pela aprovação do PL nº 8.262/2017, PL nº 10.010/2018, PL nº 554/2019, PL nº 942/2019, PL nº 5.040/2019, PL nº 6.193/2019, PL nº 3.589/2021 e do PL nº 1.226/2021, na forma de substitutivo.
  • Dessa maneira, ampliou-se a proteção conferida ao direito de propriedade para:
    • (i) dispensar a obrigatoriedade de realização de audiência de mediação quando o esbulho tiver ocorrido há mais de ano e dia (posse velha); 
    • (ii) impor o prazo de 48 horas para cumprimento de decisões judiciais que determinem a manutenção ou reintegração de posse; 
    • (iii) disponibilizar outros meios ao magistrado para a retirada dos participantes do esbulho, como: a suspensão do fornecimento dos serviços públicos na área objeto da ação;
    • (iv) dar a possibilidade de retirada de pessoas envolvidas no esbulho sem sua identificação no mandado; 
    • (v) impor sanção à autoridade pública que não der cumprimento à ordem judicial; 
    • (vi) conferir a possibilidade de auxílio da força policial ao proprietário ou ao possuidor;  
    • (vii) aumentar a pena do tipo penal em que se inclui a invasão de terras (art. 161, CP); e 
    • (viii) aumentar a pena da invasão a imóveis produtivos.

Justificativa

  • O projeto em análise representa importante medida no sentido da proteção ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CRFB/88) e da manutenção da paz social no campo, desestimulando a invasão de propriedades.
  • Para tanto, fornece mais um instrumento para que se combata ações criminosas dessa natureza, a utilização da força policial. Instrumento, inclusive, do aparato estatal e adequadamente preparado para reprimir situações ilegais.
  • De igual maneira, o substitutivo aprovado na CSPCCO pretende conferir outros meios, tanto para o Estado, seja através do Poder Judiciário, seja através das polícias, quanto para o proprietário ou possuidor esbulhado
  • Verifica-se, desse modo, haver importantes avanços no substitutivo em relação ao texto original em razão da incorporação de medidas trazidas nos projetos apensados, todos no sentido da maior proteção da propriedade e da legítima posse.
  • Sugere-se, entretanto, diante do atual cenário político-social, algumas adequações ao texto do substitutivo:

 “Art. 3º ……………………………………………………………………… Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração, independentemente da realização de audiência de mediação ou inspeção judicial. ……………………………………………………………………………………. Art. 565-F. A concessão de liminares ou o proferimento de sentenças em ações de manutenção ou reintegração de posse independe da atuação ou análise de órgão colegiado, jurisdicional ou não, podendo as partes, sendo o caso, de comum acordo, levar a celeuma a órgão mediador, se existente.

Art. 4º …………………………………………………………………….. “Art. 1.210 ………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………. § 5º Na hipótese de retirada coletiva de pessoas vulneráveis, o Poder Público deverá providenciar local para sua realocação no prazo estabelecido no § 3º, sob pena de multa diária.” 

  • Desse modo, em que pese o Projeto representar medida importante no cenário de preservação do direito de propriedade e de pacificação no meio rural, entende-se, s.m.j, que o melhor texto é aquele aprovado no substitutivo adotado pela CSPCCO, com as adequações sugeridas. 
Publicação anterior

Boletim DOU – 07 de Novembro

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