Resumo Executivo – PL nº 151/2022
Autor: Fernanda Melchionna (PSOL-RS) | Apresentação: 07/02/2022 |
Ementa: Altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; a Lei nº 9.077, de 10 de julho de 1995; a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1996; e a Lei nº 1.521, de 26 de 26 de dezembro de 1951, para dispor sobre a gestão dos estoques públicos de alimentos.
Orientação da FPA: Contrária
Despacho atual:
Data | Despacho |
22/02/2022 | Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD) |
Principais pontos
- O projeto de Lei nº 151, de 2022, altera diversas leis para dispor sobre a gestão dos estoques públicos de alimentos.
- Com o objetivo de “fortalecer a reconstituição dos estoques públicos de alimentos”, segundo a justificação da proposição.
- O projeto promove, de forma resumida, as seguintes mudanças:
- colocaria como objetivo dos estoques, a promoção do preço acessível dos alimentos e a soberania alimentar e nutricional da população (art. 31, caput, da Lei nº 8.171/1991);
- Alteraria o princípio orientador da formação dos estoques, que hoje é o de “intervenção mínima no mercado” (art. 31, § 5º, da Lei nº 8.171/1991);
- Tornaria prioritária e dispensaria de licitação a aquisição de produtos da agricultura familiar, da produção orgânica e da produção e extrativismo de base agroecológica (art. 31, § 7º, da Lei nº 8.171/1991);
- A tipificação como crime contra a economia popular do esvaziamento ou o comprometimento dos limites mínimos dos estoques públicos, de maneira a obstruir as finalidades da lei (art. 31, § 9º, da Lei nº 8.171/1991);
- A instituição de subvenção econômica ao agricultor familiar e empreendedor familiar rural, produtor orgânico ou agroecológico, de modo que os preços correntes dos alimentos que compõem a Cesta Básica Nacional não tenham variação superior a 5% da média móvel dos últimos 60 meses (art. 31-A, parágrafo único da Lei nº 8.171/1991);
- Tornaria crime contra a economia popular a conduta de ajustar o preço de item da Cesta Básica Nacional acima da inflação durante a vigência de estado de calamidade pública ou de emergência de saúde pública (art. 2º, XI, da Lei nº 1.521/1951); e
- A distribuição direta e periódica às famílias em situação de vulnerabilidade social (art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.077/1995).
Justificativa
- A formação de estoques no Brasil, conforme art. 31 da Lei nº 8.171/1991 possui o fim de (i) garantir a compra do produtor; (ii) assegurar o abastecimento; e (iii) regular o preço do mercado interno.
- A pretensão central do Projeto, portanto, de assegurar a soberania alimentar brasileira já está garantida pela Lei em vigência. Todas as demais alterações descritas causam impactos potencialmente desastrosos no mercado e na economia brasileiros.
- A medida de formação de estoques já se caracteriza como instrumento de intervenção estatal no mercado interno, devendo ser, portanto, utilizada de maneira excepcionalíssima.
- Isso porque o mercado possui como premissa a autorregulação, sobretudo no âmbito de uma sociedade que adota a liberdade como fundamento da ordem econômica (art. 170, IV e parágrafo único, CRFB/88).
- O que se verifica da proposição, é não apenas uma ampliação desmedida dos estoques reguladores, utilizando-os como instrumentos de política pública, mas um verdadeiro tabelamento de preços de alimentos em determinadas situações.
- É evidente que o esforço para combater a fome ou a insegurança alimentar é comum a toda a sociedade e a todas as esferas do Poder. Contudo, as políticas públicas nesse sentido devem ser viáveis e sustentáveis e devem garantir a continuidade do bom funcionamento de todo o Estado.
- A proposição evidencia a intenção de uma perigosa interferência do Estado no funcionamento do mercado interno ao retirar o princípio da mínima intervenção como orientador dos estoques reguladores (art. 31 da Lei nº 8.171/1991).
- Em seguida, tipifica como crime contra a economia popular o comprometimento dos limites mínimos dos estoques públicos de alimentos (art. 31, § 9º, da Lei nº 8.171/1991).
- Verifica-se, que tal comprometimento pode se dar por diversas razões, inclusive por falta de infraestrutura de armazenagem de tais estoques ou incapacidade da máquina pública de conservação de tais alimentos.
- A criminalização proposta impõe obrigação ao Estado que pode, por vezes, esbarrar no princípio da reserva do possível.
- O Projeto institui subvenção econômica ao agricultor familiar e empreendedor familiar rural, produtor orgânico ou agroecológico. Ignorando toda a política já instituída pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), que hoje alcança 9 subprogramas, inclusive o Pronaf ABC+ Agroecologia, que estimula o investimento em sistemas de produção agroecológicos ou orgânicos. Tampouco indica como se daria o custeio da subvenção proposta e porquê ela seria necessária no cenário atual, diante dos instrumentos já existentes. Nesse ponto, inclusive, sugere que tal subvenção tenha como propósito impedir a variação superior a 5% da média móvel dos últimos 60 meses dos alimentos que compõem a Cesta Básica Nacional.
- Impõe-se, ainda que indiretamente, o tabelamento de preços.
- É o que faz, ao tipificar como crime contra a soberania popular, o ajuste do preço de alimento componente da Cesta Básica acima da inflação durante a vigência de estado de calamidade pública ou de emergência de saúde pública.
- Certo que se verificou no Brasil e no mundo uma escalada no preço dos alimentos como decorrência da emergência de saúde pública causada pela pandemia da Covid-19. Nesse sentido, o Estado deve sim dispor de instrumentos para minimizar tais consequências. É, inclusive, uma das funções dos estoques públicos, já que se trata de cenário excepcional.
- Ocorre que a regulação proposta, proibindo e punindo aquele que aumenta o preço acima da inflação de produto componente da Cesta Básica em situação atípica tem o condão de trazer grandes prejuízos. Isso porque ignora os elementos que pressionaram o aumento desse preço, como a elevação dos custos de produção ou a escassez de insumos, como ocorrido nos dois últimos anos no País.
- A proposição, portanto, causa somente um aparente repasse do prejuízo ao Estado, que, ao final, também chegará ao cidadão, já que a máquina pública é incapaz de absorver todos esses custos dentro de seu orçamento.
- Impõe, ainda, cenário em que o produtor rural poderá se ver obrigado a vender seu produto a preço que sequer cobre seus custos.
- Nesse sentido, propõe a distribuição direta e periódica de alimentos a famílias em situação de vulnerabilidade social. Novamente, esbarra na limitação da máquina pública e na (in)viabilidade da medida.
- Pretende-se, aqui, utilizar os estoques públicos como política pública de combate à fome, quando, na verdade, sua natureza é de instrumento regulador e excepcional.
- Sua natureza, formação e capacidade não comportam tal destinação, que deve ser albergada por ações estatais específicas e fundamentadas, sobretudo na viabilidade orçamentária e das leis de mercado.