Resumo Executivo – PL n° 1.844 de 2022
Autor: Da Vitoria – PP/ES | Apresentação: 01/07/2022 |
Ementa: Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, à qual dispõe sobre PIS/COFINS Importação.
Orientação da FPA: Favorável com ressalvas.
Comissão | Parecer | FPA |
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Finanças e Tributação (CFT) | – | – |
Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC) |
– | – |
Principais pontos
- A proposição dispõe que na ocorrência de acúmulo de crédito remanescente, resultante da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno, a pessoa jurídica importadora poderá utilizar o referido crédito remanescente para fins de restituição, ressarcimento ou compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Justificativa
- Um dos maiores entraves que o setor produtivo brasileiro enfrenta é a não recuperação plena dos tributos pagos nas etapas anteriores da comercialização de bens e serviços, sejam eles produtos acabados ou insumos e matérias-primas, mesmo quando a legislação tributária expressamente estabelece o regime de não-cumulatividade desses tributos.
- Essa não recuperação completa dos valores pagos nas etapas anteriores consome capital de giro das empresas, tirando sua competitividade no mercado.
- Cumpre destacar que no ordenamento tributário brasileiro já existe ferramenta para recuperação, pela via da restituição, ressarcimento ou compensação administrativa, de tributos federais pagos indevidamente ou a maior, que é o PER/DCOMP.
- Nesse contexto, se insere a possibilidade de compensação de créditos de PIS/COFINS com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do artigo 5°, § 1°, inciso II, da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do artigo 6°, § 1°, inciso II, da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
- No que se refere às operações de importação e revenda de bens, não abarcadas por isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS/COFINS, não há previsão legal para a restituição, ressarcimento ou compensação do estoque de créditos não consumido regularmente na sistemática da não cumulatividade, cuja formação se dá pela diferença entre as alíquotas da importação e da saída interna subsequente.
- Em outras palavras, não há previsão legal para a recuperação dos créditos remanescentes relativos às operações de importação e revenda interna desses bens importados.
- Tal ausência de previsão legal para a recuperação faz com que os créditos de PIS/COFINS sejam ultimamente embutidos no preço dos produtos importados que são comercializados no Brasil, impactando diretamente os índices de preços e o aumento da inflação, e penalizando de forma injusta o consumidor.
- O presente projeto busca, portanto, habilitar novas hipóteses de restituição, ressarcimento e compensação para permitir a completa recuperação do PIS/COFINS, em cumprimento aos preceitos constitucionais da isonomia e da não-cumulatividade, aplicável às mencionadas contribuições.