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CD PL 207/2022

13 de dezembro de 2022
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – PL n° 207 de 2022

Autor: Aline Sleutjes – PSL/PR Apresentação: 10/02/2022

Ementa: Institui a Política Nacional de Apoio e Incentivo à Pecuária Leiteira.

Orientação da FPA: Favorável com ressalvas.

Principais pontos

  • O Projeto de Lei institui a Política Nacional de Apoio e Incentivo à Pecuária Leiteira, com o objetivo de aumentar a produtividade, promover a ampliação de mercado interno e externo, bem como ampliar o mercado de leite e elevar o padrão de qualidade do leite brasileiro, por meio do estímulo à produção, transporte, industrialização e comercialização do produto em categoria superior.
  • A proposição estabelece a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite e Derivados, setor vinculado ao Conselho Nacional de Política Agrícola – CNPA, o qual será responsável pela elaboração e implementação do planejamento estratégico bianual do leite e derivados em colaboração com outras instituições governamentais, privadas e demais envolvidos da cadeia produtiva.
  • Por fim, o texto dispõe que o preço mínimo pago não poderá ser menor que o preço médio praticado pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), assim como prevê penalização, com multa de 2% por dia, quando não ocorrer o atendimento do prazo de 15 dias contados do fechamento do mês para o pagamento ao fornecedor de leite.

Justificativa

  • A pecuária leiteira é uma atividade presente na vida de 5.517 municípios dos 5.570 existentes no Brasil. O leite é produzido em 99% dos municípios brasileiros, gerando média de 4,5 postos de trabalhos direto na produção por propriedade, totalizando mais de 5 milhões e 200 mil famílias vivendo da produção (no setor primário) além dos empregos permanentes gerados na produção e oferta de produtos e serviços pelos setores de máquinas e equipamentos, ração, medicamentos, bem como no transporte, industrialização e comercialização. Isso gera um faturamento anual da cadeia estimado em R$ 120 bilhões de reais.
  • Apesar da abrangência nacional, é um setor bastante sensível a alterações econômicas, pois a cadeia produtiva do leite é caracterizada por uma maioria de empresas pequenas, e usualmente se diferem regionalmente. As micro e pequenas empresas representam cerca de 82% dos laticínios nacionais, em decorrência de baixas barreiras à entrada de empresas no setor.
  • Na comparação entre os dados do Censo de 2017 e os de 2006, o grupo de produtores com menos de 10 litros/dia reduziu-se em 31%; o grupo entre 10 e 20 litros/dia, reduziu-se em 12%. A mesma redução ocorreu para quem produziu de 20 a 50 litros/dia. É razoável afirmar que parte desses produtores aumentou sua produção passando para outros estratos, ou que alguns abandonaram a atividade e novos empreendedores podem ter iniciado no segmento leiteiro.
  • Com isso, o número de produtores que produz entre 50 e 200 litros/dia aumentou em 13% no período. As demais categorias também tiveram aumento do número de produtores, com grande destaque para o estrato que produziu mais de 500 litros/dia, cujo aumento foi de 163%, passando de 8,8 mil para 23,15 mil
    produtores.
  • A pecuária leiteira vem sofrendo duramente nos últimos anos e uma das razões é ausência de uma política pública de apoio e incentivo a este setor da agropecuária.

Ressalvas

  • A proposta é oportuna e merece prosperar. Contudo, como ressalva, o texto do projeto de lei propõe a obrigação, por parte das empresas de beneficiamento e comércio de laticínios e cooperativas, de firmar contrato com os produtores para fornecimento e aquisição de leite (art. 2°). Entretanto, o artigo mencionado é contraditório com o que está posto no Inciso XII, do Art. 2º do PL, no qual traz o termo de fomento à formalização de contratos entre produtores e laticínios. Dessa maneira, para se ter a formação de contrato, o clima necessita ser de ganho para ambos os lados. Ademais, cabe frisar que o produtor também pode não ter interesse na formalização de contrato.
  • Outro ponto de ressalva é o que está posto na nova redação da Lei 12.669, §2º do Art. 1º, o qual informa que o preço mínimo pago não poderá ser menor que o preço médio praticado pela CONAB. Todavia, a Companhia não possui preço médio, e sim, preço mínimo para o leite in natura por região. E um ponto de muita relevância a ser citado é de que a garantia de se pagar o preço mínimo, da CONAB, é para aqueles que contrataram a linha de crédito do Plano Safra.

 

Fonte:

<Quem-sera.pdf (embrapa.br))

 

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