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SF PL 1140/2022

21 de julho de 2022
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – PL n° 1.140 de 2022

Autor: Senador Lucas Barreto (PSD/AP) Apresentação: 05/05/2022

Ementa: Altera os artigos 7º e 28, da Lei nº 9.985, de 12 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências, para garantir a exploração de recursos minerais em Unidades de Conservação de Uso Sustentável.

Orientação da FPA: Favorável ao Projeto.

Principais pontos

  • Nas unidades de uso sustentável, são admitidas, especialmente em florestas nacionais e estaduais, áreas de proteção ambiental (APA), áreas de relevante interesse ecológico (ARIEs) e nas áreas reservas de desenvolvimento sustentável (RDS) as atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais.
  • Ademais, são proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.

Justificativa

  • Criado pela Lei do SNUC – Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) corresponde ao conjunto de Unidades de Conservação (UCs) federais, estaduais e municipais.
  • O SNUC foi concebido de forma a potencializar o papel das UCs, de modo que sejam planejadas e administradas de maneira integrada, e que amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações de espécies, habitats e ecossistemas estejam adequadamente representados no território nacional e nas águas jurisdicionais.
  • Os usos permitidos para cada unidade variam conforme sua categoria. As diferentes categorias de manejo reúnem inúmeras possibilidades de conservação e uso sustentável, contribuindo de maneira significativa com a oferta de serviços ecossistêmicos, como turismo, conservação do solo, uso racional dos recursos madeireiros e não madeireiros (sementes, frutos, resinas, entre outros), proteção de mananciais de abastecimento público, preservação de conhecimentos tradicionais, manutenção in loco do maior banco genético do mundo e conservação de locais de belezas cênicas singulares, entre outros.
  • Assim, é preciso realinhar e conciliar nacionalmente, que o plano de manejo dessas unidades de conservação de uso sustentável, em especial a Floresta Nacional (FLONA) e a Floresta Estadual (FLOTA); Áreas de Proteção Ambiental (APA); Áreas de Relevante Interesse Ecológico (ARIEs); e nas áreas Reservas de Desenvolvimento Sustentável (RDS), submetam-se de forma objetiva a estabelecer com clareza constitucional uma norma congressual capaz de mitigar em escala nacional a insegurança jurídica, que é prejudicial aos dois bens em discussão (meio ambiente e mineração).
  • A mineração já, desde sua origem, uma atividade de risco onde antes de ter certeza da exploração de seus insumos, é preciso investir muito no risco que marca a pesquisa e prospecção geológica, financiada pela iniciativa privada. De cada 100 investimentos na mineração apenas 10% caminham para o sucesso e exploração.
  • Dessa maneira, viabilizar a pesquisa é primordial para dar um passo além, principalmente diante de um momento em que o Brasil procura reduzir sua dependência de importação de fertilizantes. A produção brasileira é restrita, visto que faltam pesquisas geológicas para identificar mais jazidas de agrominerais, que são utilizados na fabricação de fertilizantes.

 

Fonte:

<Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) — Português (Brasil) (www.gov.br)>

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