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SF PL 2606/2021

3 de junho de 2022
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – PL n° 2606 de 2021

Autor: Senadora Nilda Gondim (MDB/PB) Apresentação: 26/07/2021

Ementa: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para agravar as penas dos crimes contra a Flora, previstos nos seus arts. 38, 38-A, 39, 41, 50, 50-A.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto.

Comissão Parecer FPA
Comissão de Meio Ambiente (CMA) Relatório do senador Izalci Lucas pela aprovação do Projeto de Lei n° 2606 de 2021. Relatório Legislativo Contrária ao parecer do relator.

Principais pontos

  • Aumenta as penas cominadas para a prática dos crimes de destruir ou danificar floresta de proteção permanente, destruir ou danificar vegetação primária ou secundária da Mata Atlântica, cortar árvores sem permissão da autoridade competente em floresta de preservação permanente, provocar incêndio em mata ou floresta, destruir ou danificar vegetação fixadora de dunas ou protetora de mangues, e desmatar, explorar ou degradar floresta em terras de domínio público ou devolutas sem autorização do órgão competente.
  • O projeto eleva a sanção dos crimes previstos nos artigos da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998:, art. 38, 38-A e 39, passando a sancioná-los com penas de reclusão de 2 a 4 anos e multa, enquanto a atual sanção é detenção de 1 a 3 anos e/ou multa. Em relação aos crimes dispostos nos artigos 41 e 50-A, a pena passa a ser de reclusão de 3 a 6 anos e multa. Por fim, para o delito do art. 50, a pena pretendida é de detenção de 1 a 3 anos e multa.
  • No Projeto de Lei, em sua justificativa, argumenta-se que existe uma falha no sistema de preservação dos biomas brasileiros, onde a lei existente no Brasil é muito branda para estes crimes apresentados no Projeto de Lei não sendo capaz de inibir as práticas criminosas.

Justificativa

  • Conforme exposto acima, não há inovação de condutas que já são devidamente descritas e punidas pela Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Entretanto, o PL prevê alteração da espécie da pena privativa de liberdade e o aumento das penas atualmente existentes.
  • As legislações ambientais, bem como todo o sistema de gestão do meio ambiente, são regulamentadas com instrumentos do tipo comando e controle (CEC). Há um conjunto de normas, regras, procedimentos e padrões a serem seguidos, acompanhado de um conjunto de penalidades previstas para aqueles que
    descumprem os comandos existentes. Frisa-se, essas penalidades compõem as esferas cível, administrativa e penal, esta sempre como última instância.
  • Quanto à legislação contra crimes ambientais, primeiramente sempre se busca a prevenção do dano ambiental e em seguida, havendo a necessidade, a sua reparação. Em determinados casos, e normalmente em última hipótese a prisão dos autores do ou dos delitos ambientais.
  •  Neste sentido, o que se verifica atualmente é que os comandos estão claros e devidamente penalizados. Contudo, o que deve ser incentivado e viabilizado de maneira mais efetiva é a fiscalização.
  • Se atualmente as condutas persistem, não é por ausência de proibição ou por ineficiência das penalidades dispostas, mas por ausência de efetivo controle e aplicação das penalidades já existentes pelas autoridades responsáveis.
  • O agravamento das penas para crimes já previstos não assegura a obediência à lei, ou seja, não tornará a lei mais eficaz. Assim, o cometimento de ilícitos não será evitado pelo mero aumento de pena. A efetividade da proteção ambiental se dá mediante uma fiscalização ampla, de aplicação firme das normas ambientais, em especial o Código Florestal e a Lei 9.605/98.
  • Produtores rurais têm reclamado da demasiada demora dos órgãos ambientais em apresentar a autorização para a abertura de novas áreas dentro das propriedades rurais, mesmos estando com toda documentação e o Cadastro Ambiental Rural em dia.
  • Verifica-se assim que o texto atual do Projeto de Lei traz parâmetros desproporcionais, afastando a autonomia do Poder Judiciário na escolha das sanções penais de acordo com o caso concreto, bem como limita a aplicação de soluções alternativas e de medidas despenalizadoras. Destacamos que a experiência social demonstra que aumentar punições não é dar efetividade ao combate à criminalidade. É preciso fiscalizar e educar, mediante aplicações de penas distintas das restritivas de liberdade.
  • Conclui-se, assim, que a atual redação da Lei de Crimes Ambientais se mostra suficiente à defesa do meio ambiente e ao combate dos crimes nela previstos, sendo que as discussões deveriam perpassar no maior controle e fiscalização pelos órgãos envolvidos.
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