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Decreto 11.064/2022

12 de maio de 2022
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – Decreto n° 11.064 de 2022

Autor:  Poder Executivo Apresentação: 06/05/2022

Ementa: Regulamenta os art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, e altera o Decreto nº 10.836, de 14 de outubro de 2021, para dispor sobre a autorização aos bancos administradores dos fundos constitucionais para realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito.

Orientação da FPA: Favorável ao Decreto.

Principais pontos

  • O Decreto autoriza os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste a realizarem acordos de renegociação extraordinária de dívidas.
  • Os acordos de renegociação extraordinárias aplicam-se exclusivamente aos financiamentos cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, sete anos da data de sua solicitação e que tenham sido – integralmente provisionadas; ou parcialmente provisionadas; ou totalmente lançadas em prejuízo. A exceções das exigências também estão dispostas no texto.
  • Nos casos em que o desconto for aplicado, eles não poderão reduzir o valor original do financiamento agrícola, excetuados os acréscimos.
  • Às operações enquadráveis na renegociação extraordinária serão concedidos rebates (descontos), na modalidade de quitação à vista, e, bônus, na modalidade pagamento com alteração do cronograma.
  • Ficam autorizadas a concessão de prazos e formas de pagamento especiais. No caso de quitação à vista, o devedor terá prazo de até 30 de dezembro de 2022 para realizar o pagamento dos valores devidos ao banco. Na modalidade de pagamento com alteração do cronograma, o prazo é de até 30 de dezembro de 2022 para formalizar a prorrogação. Das condições concedidas em caso de alteração do calendário de desembolso para produtores rurais, o pagamento poderá ocorrer em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 30 de novembro de 2023 e da última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência.
  • O Decreto autoriza os bancos administradores dos fundos constitucionais a realizar, apenas uma vez, até 31 de dezembro de 2022, por solicitação dos beneficiários, substituição de custos das operações de crédito rural e não rural, contratadas até 31 de dezembro de 2018, pelos custos utilizados para contratação de nova operação, de renegociação de dívida.
  • No caso de reescalonamento do saldo remanescente da dívida, o texto prevê condições especiais de prolongamento de pagamento, mantendo as garantias vigentes, permitindo o oferecimento de exoneração mediante pagamento, a substituição, a liberação ou a alienação de garantias e de constrições. Também é válida a utilização do Patrimônio Rural em Afetação.
  • Ademais, para o enquadramento no desconto oferecido, o porte original do devedor deverá ser observado.

Justificativa

  • Os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento são administrados pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) e pelas Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), do Nordeste (Sudene) e do Centro-Oeste (Sudeco) e concedidos por meio do Banco da Amazônia, do Banco do Nordeste e do Banco do Brasil, respectivamente, aquecendo a economia, além de gerar emprego e renda nas regiões.
  • Com os Fundos Constitucionais, pequenos, médios e grandes produtores rurais têm acesso à crédito, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social, fortalecendo os pequenos produtores e reduzindo disparidades de renda. Estão alcançados por essa medida quase 300 mil pessoas físicas e jurídicas, das quais 268,5 mil são devedores rurais (90%) e 29,5 mil são devedores não-rurais (10%).
  • Cabe destacar que se trata de programa que atende primordialmente os pequenos devedores: 87% das dívidas passíveis de enquadramento são de até R$ 20 mil e quase 98% são dívidas de até R$ 100 mil.
  • Para Safra 2021/2022, de julho de 2021 a março de 2022, já foram contratados R$ 15,38 bilhões dos Fundos Constitucionais, representando a terceira maior fonte de recursos controlados do crédito rural.
  • Os Fundos Constitucionais movimentaram, em 2020, R$ 43,78 bilhões nas três regiões consideradas prioritárias pela Constituição Federal. A região que movimentou mais recursos foi a Nordeste, com R$ 25,8 bilhões em contratações, seguida pelo Norte, com R$ 10,48 bilhões, e pelo Centro-Oeste, com R$ 7,5 bilhões em financiamentos.
  • Em 2020, os empreendimentos do setor rural foram destaque nos três Fundos Constitucionais. Com recursos do Fundo Constitucional do Centro – Oeste foram contratadas 11.989 operações (58,3% do total de operações contratadas) e volume total de R$ 5,256 bilhões (69,7% do valor total financiado). Já por meio dos recursos  do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, o setor teve R$ 7,7 bilhões em contratações. Dos estados nordestinos, a Bahia recebeu maior volume de contratações, no valor de R$ 2,02 bilhões, destacando-se a produção de grãos e a bovinocultura. No Fundo Constitucional do Norte, o Setor Rural permaneceu com destaque nas contratações, com R$ 4,796 bilhões no setor, considerando a vocação para o agronegócio que tem representatividade destacada na composição do PIB regional.
  • O Decreto confere garantia jurídica aos produtores rurais que têm dívidas ativas com os Fundos Constitucionais e que poderão ter melhores condições de quitar seus débitos. Na inadimplência, o produtor está limitado em suas ações. Em muitos casos, o montante da dívida não permite que agricultor siga adequadamente com suas atividades. Com isso, a produção, muitas vezes reduzida devido às condições climáticas adversas que atingiram as lavouras, inviabilizam o cumprimento dos compromissos.
  • O objetivo da proposta é oferecer suporte ao produtor que passa por dificuldades financeiras, em um cenário econômico desafiador, proporcionando amparo para que possa quitar suas dívidas e ter melhor saúde financeira para conduzir sua lavoura, bem como manter-se na atividade agrícola.
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