Resumo Executivo – PL n° 629 de 2022
Autor: Sergio Souza (MDB-PR) | Apresentação: 18/03/2022 |
Ementa: Altera a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, para permitir a coexistência de áreas particulares incluídas nos limites de Parque Nacionais.
Orientação da FPA: Favorável ao Projeto
Situação: Apensado ao PL 2001/2019
Principais pontos
- A proposição dispõe sobre a coexistência de áreas particulares incluídas nos limites de Parques Nacionais.
- Apesar de estabelecer que o Parque Nacional será preferencialmente de posse e domínio públicos, também prevê a possibilidade de ser constituído por áreas particulares desde que compatibilize os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais pelos proprietários.
- Segundo a proposta, deve existir compatibilidade de objetivos entre a área particular inserida nos limites do Parque Nacional e as atividades privadas exercidas, sendo função do Conselho Gestor da unidade avaliá-la.
- Por fim, casos de desapropriação estão previstos quando não houver compatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas exercidas ou ainda quando não houver aquiescência do proprietário quanto ao Plano de Manejo da Unidade de Conservação.
Justificativa
- A agricultura brasileira tem se modernizado e buscado a sustentabilidade, em todas as suas vertentes. Diferentes técnicas de manejo sustentáveis são prova de que a modernização da agricultura pode sim caminhar junto com a preservação ambiental, conjugadas sob a mesma área.
- A proposta busca ser uma alternativa viável de inovação para criação e gestão de um Parque Nacional. Para que haja inovação, é preciso a busca contínua por melhorias. Além da preservação ambiental, as Unidades de Conservação têm como objetivo promover a educação ambiental, práticas desportivas, assim como pesquisas científicas. A inovação proposta visa ampliar e consolidar um ambiente ecologicamente equilibrado.
- Dessa maneira, a proposição busca conferir segurança jurídica e econômica aos proprietários rurais afetados pela criação desenfreada de Unidades de Conservação sem a dotação orçamentária necessária, o que realmente daria a efetiva proteção que esta área protegida necessita.