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CD PL 696/2022

9 de maio de 2022
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – PL n° 696 de 2022

Autor: José Rocha – PL/BA Apresentação: 23/03/2022

Ementa: Dispõe sobre a possibilidade de adoção de sistemas de controle da jornada de trabalho rural.

Orientação da FPA: Favorável ao Projeto.

Comissão Parecer FPA
TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO   (CTASP)
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA   (CCJC)

Principais pontos

  • O Projeto de Lei regulamenta a possibilidade de adoção de sistemas manuais, mecânicos ou eletrônicos de controle da jornada de trabalho do trabalhador rural;
  • As marcações efetuadas devem ser fielmente registradas no sistema de registro de ponto eletrônico.
  • Para fins de fiscalização, os sistemas eletrônicos deverão permitir a identificação correta de empregador e empregado, bem como possibilitar a extração de dados.
  • Será permitida a adoção do registro de ponto por exceção, forma de controle que dispensa o empregado de bater o ponto todos os dias, na entrada e saída, marcando apenas as exceções, ou seja, faltas, atrasos e horas extras.

Justificativa

  •  Atualmente, o Art. 74 da CLT determina que a anotação da hora de entrada e de saída é obrigatória para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores.
  • O Projeto busca levar regras, já contidas na CLT, ao trabalho rural. Os avanços tecnológicos e o estabelecimento de parâmetros a serem seguidos no registro da jornada de trabalho rural serão estabelecidos.
  • Diante do impacto iminente ao convívio social e laboral, surge a necessidade da imposição de limites com relação a jornada de trabalho. Para que isso seja efetivado, há a necessidade da criação de um mecanismo que se faça eficaz, minimizando os impactos decorrentes do expediente laboral.
  • A instalação de registro de ponto no meio rural pode apresentar limitações de estrutura, como local e internet. Dessa maneira, a possibilidade de marcação das exceções é primordial ao empregador, de forma a realizar a marcação apropriada do registro da jornada laboral, conferindo segurança jurídica ao processo.
  • Por essa razão o controle de jornada é extremamente benéfico tanto ao empregado quanto ao empregador. De um lado, o empregador, consegue aferir exatamente a produtividade do empregado, assim como proporciona ao empregado a segurança de saber o tempo efetivamente trabalhado e eventuais extras a serem recebidas. Como um ponto chave: o controle da jornada ajuda a empresa a cumprir o que foi acordado no contrato de trabalho dos profissionais.
Publicação anterior

SF PL 6033/2019

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