Resumo Executivo – PL n° 877 de 2022
Autor: Senador Nelsinho Trad (PSD/MS) | Apresentação: 07/04/2022 |
Ementa: Altera a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências, para conferir segurança jurídica e estabilidade regulatória nos preços dos serviços de praticagem.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto.
Principais pontos
- O serviço de praticagem é atividade essencial, de natureza privada, cujo objetivo é garantir a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a proteção ao meio ambiente. O serviço estará permanentemente disponível, sendo um dever do Estado garantir a adequada e livre prestação do serviço de praticagem.
- O Projeto de Lei prevê que a manutenção da habilitação do prático depende de fatores como o cumprimento da frequência mínima a de manobras estabelecida pela autoridade marítima; da realização dos cursos de aperfeiçoamento determinados pela autoridade marítima; e do cumprimento, pelo prático, das recomendações e determinações emanadas dos organismos internacionais competentes e reconhecidas pela autoridade marítima.
- O Certificado de Isenção de Praticagem poderá ser concedido pela autoridade marítima, exclusivamente a Comandantes brasileiros de navios sob condições definidas, como bandeira brasileira, 2/3 da tripulação brasileira, limite de 100 metros de comprimento, entre outros previstos no art. 2 do Projeto de Lei.
- Os profissionais prestarão o serviço de acordo com uma escala de rodízio, em cada Zona de Praticagem, visando assegurar a proficiência, distribuição equânime e a disponibilidade permanente do serviço. Ainda, haverá obrigatoriedade do serviço em todas as Zonas com mais de 500 toneladas de arqueação bruta.
- O texto acrescenta artigos que discorrem sobre a remuneração do serviço de praticagem, a qual compreende a operação de prático, lancha de prático e atalaia, além de todos os deveres, investimentos e recursos inerentes à adequada prestação do serviço, assim como o grau de complexidade da navegação, a duração, a extensão e o grau de risco das manobras. Ademais, o preço do serviço será livremente negociado entre os tomadores e prestadores de serviço, possibilitando, também, a negociação coletiva. Serão observados valores e condições previamente estabelecidos em contratos, além da necessidade de atualização monetária anual.
- Caberá aos práticos transmitir aos comandantes orientações relacionadas aos rumos e velocidades em Zonas de Praticagem. A lotação de práticos necessária para cada Zona, será fixada anualmente pela Autoridade Marítima, observando parâmetros descritos no Art. 3° do Projeto de Lei.
- Finalizando, o texto assegura ao prático, após vinte anos completos de serviço, condição de mesma ordem de precedência e equivalência à categoria de Capitão de Longo Curso da Marinha Mercante.
Justificativa
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As características do serviço de praticagem definem esse mercado como um ambiente de concorrência imperfeita, já que as exigências relativas segurança impede que essa atividade possa estar aberta em um mercado de concorrência perfeita.
- Efetivamente, a praticagem no Brasil é desenvolvida sob monopólio das associações regionais de práticos. Como é de se esperar, a situação monopolista fomenta a elevação dos preços dos serviços, impondo altos custos às atividades que dependem do transporte marítimo (como no caso das atividades agropecuária e agroindustriais).
- Esse modelo é utilizado em grande parte do, no entanto, existe uma característica que difere o Brasil dos demais países. O Brasil é um dos únicos países do mundo que não possui uma regulação econômica do serviço. Como resultado, o serviço de praticagem em determinados portos brasileiros é um dos mais caros no mundo, sendo um fator crítico no impacto do frete das mercadorias
- Muito embora o texto do PL 877/2022 incremente a regulação técnica, a proposta não promove qualquer adequação positiva ao mercado da praticagem, pelo contrário, o PL 877/2022 reforça o direito de livre negociação em um ambiente sem liberdade de escolha (pela obrigatoriedade de contratação do serviço). No nosso entendimento, a regulação do preço do serviço deve estar no centro das discussões sobre o assunto.
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Outro ponto essencial nessa discussão se deve ao papel dos entes regulatórios da atividade. A Lei 9.537/1997, designa a Marinha como ente regulador dos serviços de praticagem, no entanto, apenas as competências relativas à segurança da navegação são efetivamente desenvolvidas. No nosso entendimento, cabe à Antaq a competência de realizar a regulação econômica da atividade.
Características da praticagem
- Obrigatoriedade da contratação do serviço para as operações dos navios nos terminais portuários;
- Número limitado de práticos, em função do processo para habilitação desses profissionais, reunidos nas associações regionais;
- Existência de “Escala Única de Rodízio” nas 22 zonas de praticagem do país, o que impede o tomador do serviço de escolher o prático a ser contratado.