Resumo Executivo – PL nº 5516 de 2020
Autor: Dra. Soraya Manato (PSL-ES) | Apresentação: 10/08/2022 |
Ementa: Dispõe sobre a identificação de produtos alimentícios artesanais de origem vegetal e dá outras providências.
Orientação da FPA: Favorável a Redação Final aprovada na Câmara dos Deputados.
Situação:
Relator atual: Senadora Tereza Cristina
Último local: 22/09/2023 – Comissão de Meio Ambiente
Último estado: 25/10/2023 – PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Principais pontos
- Define produtos alimentícios artesanais de origem vegetal como aqueles que utilizam predominantemente matérias primas vegetais no processo de fabricação e que apresentam as seguintes características:
- O processo de fabricação deve ser predominantemente manual, com a utilização de técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores;
- O uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário;
- As matérias-primas devem ser produzidas na propriedade ou ter origem determinada;
- O produto final deve ser individualizado, genuíno e manter características tradicionais, culturais ou regionais, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes de fabricação;
- O processo produtivo deve adotar boas práticas agrícolas e de fabricação de produtos artesanais com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor.
- Os produtos alimentícios artesanais de origem vegetal poderão receber o selo distintivo “ARTE”, desde que devidamente autorizados pelos órgãos de vigilância e inspeção sanitária.
- A inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e produtos deverão ter natureza prioritariamente orientadora.
- A regulamentação do Poder Executivo federal estabelecerá os requisitos e procedimentos para a concessão do selo distintivo “ARTE”, bem como para seu cancelamento.
- O poder público promoverá ações de capacitação para a adoção de boas práticas agrícolas e de fabricação de produtos artesanais, visando a estimular a implantação de sistemas de produção sustentáveis, bem como assegurar a inocuidade alimentar, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos artesanais oferecidos à população.
Justificativa
- O projeto é meritório pois visa estender a utilização do Selo ARTE, atualmente previsto apenas para os produtos artesanais de origem animal como queijos, embutidos, etc. (Lei nº 13.680, de 2018), para produtos alimentícios artesanais de origem vegetal (geleias, doces, etc.).
- Entre os benefícios da utilização do Selo Arte para produtos vegetais temos:
- A identificação desses alimentos como artesanal;
- Garantia da inocuidade (não ser prejudicial) dos produtos;
- Diminuição da burocracia para registro e comercialização;
- Inspeção e fiscalização de natureza prioritariamente orientadora;
- Impulsionamento da produção e comercialização desses produtos;
- Oportunidade de agregação de valor aos produtos, especialmente aos pequenos produtores e da agricultura familiar.
- A fabricação de produtos alimentícios artesanais de origem vegetal exerce importante função socioeconômica, pois otimiza o emprego da mão de obra familiar e das matérias-primas disponíveis, agregando valor à produção e reduzindo perdas no campo.
- Do ponto de vista do consumidor, tem sido crescente o interesse de acesso a alimentos artesanais genuínos, cuja produção e características diferenciadoras de qualidade dependem de habilidades transmitidas através de gerações, receitas exclusivas e muitas vezes de fatores ambientais próprios do local de produção.
- Além disso, a renda gerada para as famílias que produzem esses produtos artesanais não ajuda apenas a melhorar as condições de vida e reduzir o êxodo rural, mas também a preservar as matas de onde são extraídas diversas matérias-primas vegetais utilizadas na fabricação desses alimentos.
Ressalvas:
- Apesar do mérito do projeto, sugerem-se alterações importantes que visam adequá-lo para que este seja factível e não traga prejuízos para outros elos da cadeia produtiva.
- As alterações, em síntese, se encontram na tabela abaixo:
Projeto Original | Alterações Propostas |
Art. 1……………………………………………………
II – o uso de aditivos alimentares deve ser restrito ao mínimo necessário; |
Art. 1……………………………………………………
Supressão do Inciso II.
II – o uso de aditivos alimentares deve ser restrito ao mínimo necessário;
Explicação: não é adequada a restrição aos aditivos alimentares tendo em vista que são fundamentais para determinados tipos de produtos alimentícios. Tema sujeito à regulamento, não a lei, tendo em vista a dinâmica inovadora da produção de alimentos. |
Art. 1……………………………………………………
III – as matérias-primas devem ser produzidas na propriedade onde a unidade de processamento estiver localizada ou ter origem rastreável; |
Art. 1……………………………………………………
III – as matérias-primas devem ser produzidas na propriedade onde a unidade de processamento estiver localizada ou ter origem determinada;
Explicação: a substituição de rastreável por determinada visa adequar o PL à legislação do selo ARTE. |
Art. 1……………………………………………………
IV – o produto final deve ser individualizado, genuíno, singular e manter características tradicionais, culturais ou regionais, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes de fabricação; |
Art. 1……………………………………………………
IV – o produto final deve ser individualizado, genuíno, singular e manter características próprias, tradicionais, culturais ou regionais, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes de fabricação;
Explicação: inserir características próprias é essencial para informar que a receita é genuína do produtor. |
Art. 1……………………………………………………
V- o processo produtivo deve adotar boas práticas agrícolas e de fabricação de produtos artesanais com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor. |
Art. 1……………………………………………………
V- o processo produtivo deve adotar boas práticas agrícolas e de fabricação com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor.
Explicação: é preciso retirar “boas práticas de fabricação de produtos artesanais”, uma vez que não existem tais conformidades e se estiver em Lei, deverá ser criada e consequentemente, mais tempo se levará para a implementação da Lei. A utilização de boas práticas “de fabricação” já é suficiente. |
Art. 4º O poder público promoverá ações de capacitação para a adoção de boas práticas agrícolas e de fabricação de produtos artesanais, visando a estimular a implantação de sistemas de produção sustentáveis, bem como assegurar a inocuidade alimentar, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos artesanais oferecidos à população. | Art. 4º O poder público promoverá ações de capacitação para a adoção de boas práticas agrícolas, visando a estimular a implantação de sistemas de produção sustentáveis, bem como assegurar a inocuidade alimentar, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos artesanais oferecidos à população.
Explicação: é preciso retirar “boas práticas de fabricação de produtos artesanais”, uma vez que não existem tais conformidades e se estiver em Lei, deverá ser criada e consequentemente, mais tempo se levará para a implementação da Lei. A utilização de boas práticas “de fabricação” já é suficiente. |
Orientação da FPA
- O PL foi aprovado com alterações no Plenário em 29/03/2022, onde foram incluídas todas as nossas ressalvas.
- Dessa forma, somos favoráveis a redação final que foi aprovada na câmara dos deputados e levado à apreciação do senado federal.
- A propositura legislativa chegou ao Senado (10/08/2022) e foi distribuída à CMA, seguirá posteriormente para a CRA.
- A Senadora Tereza Cristina rejeitou a emenda 1 proposta pelo Senador Carlos Viana, mantendo assim a redação aprovada na Câmara dos Deputados, sem quaisquer alterações. Portanto, permanecemos nosso posicionamento favorável.
Fonte: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/producao-animal/selo-arte/selo-arte