Resumo Executivo – Convênio ICMS 26/2021
Publicado no DOU de 15.03.2021, pelo despacho 11/21.
Ratificação Nacional no DOU de 19.03.2021, pelo Ato Declaratório 06/21. Alterado pelo Conv. ICMS 223/21, 228/21. Exclusão do RS e SC das disposições do parágrafo único da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 228/21, efeitos a partir de 01.01.22 |
Ementa: Prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.
Orientação da FPA: Contrário à revogação do inciso I da Cláusula quinta do Convênio 100.
Principais pontos
- Revoga o inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, que autorizava aos estados a não exigir a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Kandir.
- Prorroga até 31 de dezembro de 2025, as disposições do Convênio ICMS 100/97.
- Reduz a a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento), através de evolução anual, a ser alcançado em 2025, sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.
- Condiciona a produção de efeitos do convênio ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025 e estabelece que, na hipótese de não ser alcançado o percentual definido, a carga tributária dos insumos retornará ao patamar definido na data da publicação do convênio.
Justificativa
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A partir da revogação do inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, os Estados passaram a exigir o estorno dos créditos da entrada quando da saída abrangidos anteriormente pelo Convênio, gerando um aumento da carga tributária, especialmente nas operações destinadas à exportação, que, para algumas culturas, chegam a representar a maior parcela da produção nacional.
- Constitucionalmente essas operações de exportação tem imunidade (art. 155, §2º, incisos X, “a”, e XII “e”, da Constituição Federal) e exigir o estorno gera violação à imunidade, bem como ao princípio da não cumulatividade.
- Para a indústria de insumos a perda da manutenção do crédito representa uma majoração indireta da carga tributária com relevantes reflexos no custo de produção e no fluxo de caixa, podendo levar a uma perda de competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional.
- O aumento do carga tributária para o produtor rural atrelado à forte redução da capacidade de financiamento dos produtores poderá ainda levar ao repasse do custo para o consumidor final, aumentando o custo dos alimentos.
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Deste modo, a não apenas a autorização aos Estados e ao Distrito Federal de não exigência do estorno, mas a determinação e garantia da manutenção desses créditos são instrumentos para sustentação da competitividade dos produtos nacional e da segurança alimentar.