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SF PEC 03/2022

15 de março de 2022
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – PEC n° 03 de 2022

Autor: Câmara dos Deputados Apresentação: 23/02/2022

Ementa: Revoga o inciso VII do caput do art. 20 da Constituição Federal e o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e dá outras providências.

Orientação da FPA: Favorável, com ressalvas

Comissão Parecer FPA
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – –

Principais pontos

  • Transfere gratuitamente a estados e municípios os terrenos de marinha ocupados pelo serviço público desses governos e, mediante pagamento, aos ocupantes particulares.
  • Segundo o substitutivo aprovado, do deputado Alceu Moreira (MDB-RS), a União ficará apenas com as áreas não ocupadas, aquelas abrangidas por unidades ambientais federais e as utilizadas pelo serviço público federal, inclusive para uso de concessionárias e permissionárias, como para instalações portuárias, conservação do patrimônio histórico e cultural, entre outras.
  • A PEC prevê a transferência gratuita também dos terrenos de marinha onde estão instalados serviços estaduais e municipais sob concessão ou permissão. A transferência será gratuita ainda para habitações de interesse social, como vilas de pescadores.

Justificativa

  • Em 22/02/2022 foi aprovada, em dois turnos, pela Câmara dos Deputados a PEC nº 39/2011, que possibilitou, entre outras medidas, a transferência de domínio de áreas consideradas terrenos de marinha a particulares e entes públicos estaduais e municipais ocupantes de tais imóveis.
  • Ocorre que importante figura não foi contemplada na referida PEC, qual seja, os terrenos marginais, previstos no art. 20, III, da CRFB/88, os quais são áreas banhadas pelos rios, lagos ou quaisquer correntes de águas federais e fora do alcance das marés.
  • Sinteticamente: ao passo que terrenos de marinhas são aqueles banhados por mares, os terrenos marginais são a beira de rios e lagos, compreendendo precisamente 15 metros em direção à terra, contados da Linha Média das Enchentes Ordinárias (LMEO).
  • O cenário fático-jurídico que originou a proposição da PEC nº 39/2011 (Câmara), entretanto, é exatamente o mesmo verificado em relação aos terrenos marginais.
  • A ocupação de tais áreas, as vezes consolidadas há décadas, é submetida ao pagamento de foros, laudêmios, taxas, cotas e alugueis, que submetem o particular, que dá a adequada destinação ao imóvel, a valores exorbitantes e, por vezes, insustentáveis. É tolhida, ainda, a possibilidade de tais ocupantes adquirirem o domínio do imóvel, afastando investimentos significativos em áreas de necessária atenção e manutenção. A problemática atinge, ainda, populações vulneráveis, que poderiam se beneficiar da transferência gratuita, conforme o texto da PEC.
  • Há, desse modo, necessidade de inclusão dos terrenos marginais no âmbito da Proposta, já que sua justificação é integralmente aplicada à tais áreas.

Sugestões

  • Sugere-se alteração do texto da PEC nº 39/2011, por parte do Senado Federal, a fim de que o art. 20, III, da CRFB/88 passe a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20………………………………………………
……………………………………………………………
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como as praias fluviais;
…………………………………………………………..”

  • Revela-se, assim, essencial o acréscimo dos “terrenos marginais” ao art. 1º do texto da PEC, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As áreas definidas como terrenos de marinha ou como terrenos marginais e seus acrescidos passam a ter sua propriedade assim estabelecida:
…………………………………………………………..”

  • Por fim, importante destacar que a PEC já se encontra no Senado Federal, aguardando designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Portanto, necessário que os Excelentíssimos Senadores da República realizem a pequena adequação acima sugerida via emenda.
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