Resumo Executivo – PLP n° 11 de 2020
Autor: Câmara dos Deputados | Apresentação: 14/10/2021 |
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para dispor sobre substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com combustíveis.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto com o acolhimento da Emenda Supressiva nº 13.
Principais pontos
- Propõe alterar a Lei Complementar nº 87/1996, para e implementar a cobrança monofásica e por meio de uma alíquota única do ICMS sobre combustíveis derivados do petróleo, em todo o território nacional.
- Em suma, o PLP 11/2020 — que saiu da Câmara e terá de voltar à análise dos deputados caso seja aprovado como substitutivo — originalmente previa alíquotas específicas para o ICMS sobre combustíveis, a serem aplicadas no fim da cadeia, mas agora determina um valor fixo a ser cobrado por litro na refinaria ou na importação.
Justificativa
- A comercialização do biodiesel já sofreu mudanças estruturantes na tributação do produto pelo ICMS, uma vez que os leilões públicos foram substituídos, e passaria a vigorar o Convênio ICMS nº 110/2007, de modo que as usinas produtoras se sujeitariam à modalidade diferida para o tributo.
Convênio ICMS nº 110/2007
- O diferimento geraria impactos negativos para a continuidade da produção do biodiesel, quanto, pois elevaria o seu preço para o consumidor final, devido ao acúmulo de créditos de ICMS na compra de insumos.
Impactos
- Devido aos impactos e problemas que seriam criados pela adoção do Convênio ICMS nº 110/2007, foi necessária a construção do Convênio ICMS 206/2021, criando um tratamento tributário diferenciado e opcional para as usinas produtoras de biodiesel. As usinas optantes a esse regime passam a ter direito a um crédito extra apuração, que será ressarcido pelas refinarias. Esse Convênio já conta com a adesão de 16 Unidades da Federação.
Convênio ICMS 206/2021
- Devido aos impactos e problemas que seriam criados pela adoção do Convênio ICMS nº 110/2007, foi necessária a construção do Convênio ICMS 206/2021, criando um tratamento tributário diferenciado e opcional para as usinas produtoras de biodiesel. As usinas optantes a esse regime passam a ter direito a um crédito extra apuração, que será ressarcido pelas refinarias. Esse Convênio já conta com a adesão de 16 Unidades da Federação.
Por que apoiar a emenda supressiva nº 13?
- O arcabouço para a tributação do biodiesel pelo ICMS já existe, e está em aprimoramento, imprimindo um tratamento às usinas produtoras e que não traz impactos negativos para o mercado integral do produto: da Usina produtora, refinaria, passando pela distribuidora e, por fim ao preço para o consumidor final.
- As regras de arrecadação e repartição dos impostos estaduais dos biocombustíveis são distintas dos combustíveis fósseis. Assim, os agentes e atores atuantes na produção e mercado do biodiesel entendem a necessidade de se preservar o Convênio nº 206/2021 e suas regulamentações já editadas e publicadas.
- Portanto, orientamos para o acolhimento da emenda supressiva nº 13 de autoria do senador Acir Gurgacz que RETIRA o BIODIESEL do texto do projeto, em observação e respeito ao robusto conjunto de normas estaduais recentemente editadas e publicadas para a tributação pelo ICMS do biodiesel, que visa o benefício ao consumidor final do produto.