Resumo Executivo – PL n° 5544 de 2020
Autor: Nilson F. Stainsack – PP/SC | Apresentação: 16/12/2020 |
Ementa: Dispõe sobre a autorização para caça esportiva de animais no território nacional.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (CMADS) | 08/12/2021 – Parecer do Relator, Dep. Nelson Barbudo (PSL-MT), pela aprovação, com substitutivo. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT) | – | |
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) | – |
Principais pontos
- O projeto dispõe sobre a autorização para caça esportiva de animais no território nacional.
- Segundo o autor, a falta de regras claras para a liberação da caça no Brasil, pela aversão ideológica sobre o tema, e pela ausência do poder público, ocasionou o avanço da caça ilegal.
- Segundo o substitutivo, caberá ao órgão federal competente, no prazo de 180 dias, a publicação:
- da relação das espécies permitidas para a caça com a delimitação de área;
- do período em que a caça será permitida, para cada espécie;
- da cota diária ou semanal de exemplares por caçador; e
- das espécies que poderão ser criadas e recriadas para fins de conservação das espécies, repovoamento e da caça.
- Para exercer a caça esportiva o interessado deverá:
- ter registro de caçador junto ao exército brasileiro e estar filiado a uma entidade associativa de caça ou tiro esportivo;
- ter autorização de caça amadora de caráter desportivo válida, emitida pelo órgão federal competente.
- A licença de caça será emitida pelo órgão federal de meio ambiente e terá validade de 5 anos.
- O Substitutivo determina ainda que a caça poderá ocorrer em áreas públicas ou privadas, sendo em áreas privadas, o caçador deverá obter autorização do proprietário, por escrito ou via sistema informatizado.
- Proíbe, finalmente, a comercialização de qualquer produto oriundo da caça esportiva e a utilização de equipamentos em desacordo com o regulamento.
Justificativa
- Espécies Exóticas Invasoras são organismos que, introduzidos fora da sua área de distribuição natural, ameaçam a diversidade biológica e os serviços ecossistêmicos.
- A ausência de predadores naturais, abundância de presas sem defesas naturais eficientes contra as espécies introduzidas e distúrbios em áreas naturais frequentemente criam vantagens para espécies exóticas invasoras sobre espécies nativas.
- As espécies invasoras são consideradas a segunda maior causa de extinção de espécies no planeta, afetando diretamente à biodiversidade, à economia e à saúde humana.
- Diversas espécies têm sido objeto de divulgação em função de impactos ou ameaças à diversidade biológica, assim como em virtude de impactos socioeconômicos. Dentre as espécies exóticas invasoras de animais mais conhecidas no Brasil, consta o javali (Sus scrofa).
- A caça já é permitida pela Lei nº 5.197 de 3 de janeiro de 1967, que proibiu a caça profissional e permitiu a caça controlada com espécies e quantitativos definidos.
- Ocorre que, mesmo com a indicação legal que o Poder Público deveria estimular esse tipo de caça, pouco ou nada foi feito desde então. Esta falta de ação permitiu a disseminação do javali.
- No meio cientifico, a caça recreativa é considerada uma ferramenta útil para ajudar a reduzir as populações de porcos selvagens, inclusive na Europa e nos Estados Unidos.
- Aliás, diversos outros países regulamentam a caça e colhem benefícios da atividade, tais como Austrália, Alemanha, França e Argentina. Cada um apresenta uma lista de requisitos para habilitação de um caçador, mas todos possuem o espírito da caça esportiva como fomentador da conservação das espécies.
- Neste contexto, o projeto de lei visa regulamentar de maneira clara e objetiva a da caça amadora de caráter desportivo com o intuito de resgatar o espírito da caça saudável, controlada e que tem como principal objetivo a geração de recursos que serão usadas para manutenção de habitats e espécies ameaçadas e principalmente a ocupação de um espaço que hoje é totalmente ocupado por caçadores ilegais e traficantes de animais.