Resumo Executivo – PL n° 3495 de 2021
Autor: Nereu Crispim – PSL/RS | Apresentação: 08/10/2021 |
Ementa: Altera Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que “dispõe sobre Política Nacional do Meio Ambiente”, para assegurar que as medidas mitigadoras e a compensação ambiental, quando previamente conhecidos os danos ambientais, sejam exigidas antes do impacto ambiental ser causado.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Situação: Apensado ao PL 3061/2021
Principais pontos
- Propõe alterar a Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981para assegurar que as medidas mitigadoras e a compensação ambiental, quando previamente conhecidos os danos ambientais, sejam exigidas antes do impacto ambiental ser causado.
- Em suma, o objetivo do projeto é garantir que as medidas compensatórias com a finalidade de atenuar os impactos ambientais de um empreendimento sejam cumpridas de forma antecipadas aos possíveis impactos, quando estes sejam previamente conhecidos.
Justificativa
- As normativas em vigor no Brasil, por mais que sejam burocráticas e onerosas, detalham as etapas para a liberação do Licenciamento Ambiental das atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
- A legislação existente para o Licenciamento Ambiental dividiu basicamente este procedimento em três etapas:
- Licença Prévia (LP): aprova a localização e concepção do empreendimento, atividade ou obra que se encontra na fase preliminar do planejamento atestando a sua viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação, bem como suprindo o requerente com parâmetros para lançamento de efluentes líquidos e gasosos, resíduos sólidos, emissões sonoras, além de exigir a apresentação de propostas de medidas de controle ambiental em função dos possíveis impactos ambientais a serem gerados.
- Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento, atividade ou obra de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, fixando cronograma para execução das medidas mitigadoras e da implantação dos sistemas de controle ambiental.
- Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas nas licenças anteriores.
- Podendo em alguns casos, haver simplificação das etapas quando o empreendimento ou atividade é pequeno, micro porte, de baixo impacto ou quando é baixo potencial poluidor.
- A Compensação Ambiental é um mecanismo que pode ser financeiro ou de aquisição de equipamentos que visa a equilibrar os impactos ambientais ocorridos ou previstos no processo de licenciamento ambiental e que já se encontra no artigo 36 da Lei 9985 de 18 de julho de 2000 e que se destina apenas para os licenciamentos ambientais de significativo impacto ambiental fundamentado pelo Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório EIA/RIMA.
- Seguindo os trâmites para o licenciamento ambiental, acompanhando as etapas LP, LI e LO, o empreendedor observando os custos do projeto e as condicionantes apresentadas pelo órgão licenciador, poderá desistir do empreendimento e cancelar o processo de Licenciamento Ambiental.
- A proposta apresentada pelo nobre Deputado, já obriga a apresentação das medidas mitigadoras e a compensação ambiental antes do início da autorização da atividade. Em alguns casos, as medidas mitigadoras e a compensação ambiental podem ser escalonadas de acordo com o custo ou o desenvolvimento da obra ou atividade e, antecipando esta medida, pode haver a inviabilização da implantação de determinado empreendimento.