Resumo Executivo – PL n° 528 de 2021
Autor: Marcelo Ramos – PL/AM , AJ Albuquerque – PP/CE | Apresentação: 23/02/2021 |
Ementa: Regulamenta o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE), determinado pela Política Nacional de Mudança do Clima – Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
Orientação da FPA: Em análise.
Situação: Apensado ao PL 290/2020
Principais pontos
- Institui o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE), que vai regular a compra e venda de créditos de carbono no País.
- Crédito de carbono é um certificado que atesta e reconhece a redução de emissões de gases do efeito estufa (GEE), responsáveis pelo aquecimento global. Pelo projeto, um crédito de carbono equivalerá a uma tonelada desses gases que deixarem de ser lançados na atmosfera.
- Os créditos de carbono estarão atrelados a projetos de redução ou remoção de GEE da atmosfera, como um projeto de reflorestamento, por exemplo. Essa redução será quantificada (em toneladas de gases) e convertida em títulos, conforme regras previstas na proposta.
- Os títulos gerados serão negociados com governos, empresas ou pessoas físicas que têm metas obrigatórias de redução de emissão de GEE, definidas por leis ou tratados internacionais.
- A criação do MBRE está prevista na lei que instituiu a Política Nacional de Mudança do Clima (Lei 12.187/09), e é uma recomendação do Protocolo de Quioto, tratado internacional ratificado pelo Brasil que prevê a redução da concentração de GEE no planeta.
Justificativa
- A discussão sobre mercados de carbono tem se intensificado com as negociações para o estabelecimento das regras que deverão orientar o comércio global de emissões sob o Acordo de Paris. A regulamentação do artigo 6 é um dos focos da Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), a COP 26.
- Se por um lado vemos um crescente interesse e engajamento do setor empresarial brasileiro nos mercados de carbono, por outro, nota-se ainda muita confusão quanto aos conceitos fundamentais da precificação de carbono, um dos principais instrumentos de política pública para mitigação de emissões.
- A presença de um mercado regulado bem estruturado é fundamental tanto para incentivar a redução de emissões dos principais setores produtivos, como para gerar uma crescente e consistente demanda oficial para os projetos de redução e remoção de emissões que ocorrem no ambiente voluntário.
- Apoiamos um sistema que integre os mercados voluntários e o regulado, em que há uma centralização dos registros de redução de emissões realizadas via mercado voluntário, com o objetivo de permitir que o Estado reconheça e valorize estes ativos, incluindo-os em sua contabilidade nacional para fins de cumprimento de metas internacionais e de oferta de ativos ao mercado regulado.
- Este sistema de registro estará integrado a um mercado regulado com base em uma estrutura que garanta sua consistência e integridade técnica e de registros, assim como uma base de governança que permita a participação direta dos setores na construção de seus instrumentos, em especial os planos de alocação, o sistema de monitoramento, reporte e verificação e os mecanismos de estabilização de preços.
- Seguindo orientação dos representantes do setor agropecuário e modelos implantados em diversos países, o setor agropecuário defende não ter obrigações no mercado regulado, além da possibilidade de produzir reduções verificadas, “offsets”, que poderão ser reconhecidas e transacionadas no mercado regulado.
- Dessa forma, o pleito do setor agropecuário é de um modelo que fortaleça sua participação em projetos que monetizem suas ações voltadas para a conservação e que não os incluam dentre os setores que serão regulados no mercado regulado.
Fontes:
CNI
Prolo, C.D., Penido, G., Santos, I.T., & Laoz Theuer, S. (2021). Explicando os mercados de carbono na era do Acordo de Paris. Rio de Janeiro: Instituto Clima e Sociedade.
Agência Câmara de Notícias