Resumo Executivo – PL nº 1883/2020
Autor: Ricardo Silva (PSB-SP) | Apresentação: 14/04/2020 |
Ementa: Dispõe sobre a LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL para a aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional permitindo a adoção de critérios ambientalmente corretos, socialmente justos e economicamente viáveis e dá outras providências.
Orientação da FPA: Contraria ao projeto.
SITUAÇÃO
Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS)
Principais pontos
- O Projeto de Lei 1883/20 prevê critérios sustentáveis para guiar a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras pela administração pública federal. Considerando fatores sustentáveis como os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas como elemento motivador de todas as fases da contratação pública, desde o planejamento até a fiscalização da execução de contratos.
- A fim de que licitações não sejam somente pelo menor preço, mas por maior qualidade, em vista de que nem sempre o menor preço signifique uma melhor compra.
- Instaura uma série de medidas para a redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental. Dentre as medidas estabelecidas, consta o uso da diversificação da matriz de abastecimento de água, automação de iluminação e energias renováveis, utilização de materiais reciclados e comprovação da origem da madeira.
- Determina que órgãos competentes disponibilizem um portal que determine e divulgue uma lista dos bens, serviços e obras contratadas com base em requisitos de sustentabilidade ambiental.
Justificativa
- Nossa legislação já consta com leis, portarias e normas que abrangem a questão de licitações sustentáveis, bem como a lei nº 12.462/11 que cria o Regime Diferenciado de Contratações (RDC).
- Tendo em vista a sanção da Lei 14.133 – Nova Lei de Licitação, em 1 de abril de 2021, que tem como princípio em seu artigo 5º e objetivo no artigo 11º o desenvolvimento nacional sustentável, incorporando de forma definitiva diversos incisos da RDC, assim garantindo a relevância dos aspectos ambientais e seus impactos no âmbito da contratação de bens e serviços pela Administração Pública.
- Destacam-se alguns dispositivos: Logo na fase preparatória da licitação, devem ser descritos os possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem.
- Na contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser respeitadas as normas relativas à disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, compensação ambiental, utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais.
- Ao tratar dos critérios de julgamento, especialmente o “do menor preço”, a lei estabelece que os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis.
- O atraso na obtenção do licenciamento ambiental ou a impossibilidade de obtenção poderá acarretar na extinção do contrato.
- Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia terão prioridade de tramitação nos órgãos ambientais.
- Assim sendo, com a aprimoração da Nova Lei de licitação dispensa o PL/1883 e já garante uma maior segurança jurídica aos licitantes.