Resumo Executivo – PEC n° 7 de 2020
Autor: Luiz Philippe de Orleans e Bragança – PSL/SP | Apresentação: 04/03/2020 |
Ementa: Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto.
Data | Ação | FPA |
---|---|---|
27/08/2021 | CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA ( CCJC ) Parecer do Relator, Dep. Carlos Jordy (PSL-RJ), pela admissibilidade, com emenda. |
Contrária ao parecer. |
Principais pontos
- Altera o Sistema Tributário Nacional disposto na Constituição Federal objetivando “alinhar o sistema tributário brasileiro com o sistema federativo político” através da extinção dos tributos: ICMS, IPI, PIS, Pasep, Cofins, ISS, IPVA, ITCMD, ITR, IPTU, CSLL, imposto sobre exportações, contribuições previdenciárias sobre folha de pagamentos, Salário-Educação, contribuições de intervenção no domínio, inclusive a CIDE Combustíveis, CSLL, contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos, devidas pelo empregador e equiparados. Também torna voluntárias e associativas as contribuições ao Sistema “S”.
- Revogada ainda as bases constitucionais para o Imposto sobre Grandes Fortunas e a competência residual da União para instituir outros impostos não previstos em seu artigo de competência e outras fontes para a seguridade social, que fossem não-cumulativos e não tivessem fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição.
- Visa a substituição de todos os tributos listados por um por impostos sobre as três principais bases tributáveis: o consumo, a propriedade e a renda, em analogia ao sistema tributário norte-americano – que utiliza como exemplo.
- Além de excluir as exceções ao princípio da noventena, a exemplo do que hoje é válido para o Imposto de Renda.
- Em apreciação na Constituição e Justiça e de Cidadania recebeu parecer favorável do relator, Deputado Carlos Jordy, nos termos de emenda saneadora supressiva apresentada visando manter a situação jurídica atual das contribuições ao Sistema “S”.
Justificativa
-
A proposta pretende “permitir que Estados e Municípios, como já antecipado, tributem todas as três bases de incidência (renda, consumo e propriedade), de forma a equalizar suas contas da melhor maneira que entenderem.”.
- O problema disso é não apenas a administração tributária na fiscalização, mas também o aumento significativo de obrigações acessórias e insegurança jurídica para os contribuintes.
- Ademais, em relação à tributação sobre o consumo final e inexistência de crédito pode gerar distorções na conceptualização de “consumo final”, especialmente em alguns insumos utilizados por toda a cadeia produtiva e, também, por consumidor final (combustíveis, energia elétrica, materiais e serviços de bem e consumo, por exemplo).
- De resto, afastar a tributação entre operações empresa-empresa desconsidera que, no setor agropecuário, muitas operações não destinadas a consumidor final são entre pessoa física-empresa e entre pessoa física-pessoa física.
-
A discussão sobre a reforma tributária envolve uma grande discussão e, por certo, é necessário que a reforma que pretenda alterar a forma de tributação não pode gerar uma distorção na relação existente no setor agropecuário, desconsiderando as suas particularidades, especialmente a grande participação de pessoas físicas.