Resumo Executivo – PL n° 4714 de 2020
Autor: José Nelto – PODE/GO | Apresentação: 24/09/2020 |
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de prévia contratação de seguro de responsabilidade civil por queimadas.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto.
Comissão | Parecer | FPA |
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AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DES. RURAL (CAPADR) | 05/10/2021 – Parecer do Relator, Dep. Franco Cartafina (PP-MG), pela aprovação. Inteiro teor | Contrária ao parecer |
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (CMADS) | – | |
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) | – |
Principais pontos
- Cria a obrigatoriedade de prévia contratação, por parte do proprietário ou possuidor de área rural, de seguro de responsabilidade civil por queimadas.
- Isenta desta obrigatoriedade o pequeno produtor rural (agricultor familiar).
- Prevê a facultatividade da contratação do seguro de responsabilidade civil quando houver prévia autorização do órgão ambiental competente.
- Dispões sobre as atribuições da União, Estados e Municípios, na promoção do monitoramento das queimadas, fixando a competência Federal no Ibama, em cooperação com as demais entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama e no âmbito Estadual e Municipal nas Secretarias de Meio Ambiente ou órgãos correlatos.
- Determina o prazo de sessenta dias para regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, inclusive quanto ao valor do seguro.
Justificativa
- O Projeto prevê a instituição da obrigatoriedade de seguro ao produtor que pretenda praticar queimadas, se fundamentado apenas pelo “expressivo aumento no número de queimadas, especialmente nos Estados que integram a Amazônia Legal.”.
- Para fins de esclarecimento, o que ocorre na maior parte dos biomas brasileiros, são incêndios, caracterizados pelo total descontrole do fogo, incluindo a sua origem, que devido ao longo período de estiagem e elevada temperatura podem advir de causas naturais, como combustão espontânea e raios, ou de causas acidentais, das margens de rodovias, vidros, metais, acidentes em rede elétrica, ou mesmo por descuido do próprio homem, sendo nesse último caso passível e necessária responsabilização judicial.
- Não há, portanto, nenhum paralelo com a prática secular de queimadas controladas, realizadas mediante autorização do órgão ambiental, e em época distinta ao período de auge da seca, haja vista de sua proibição para este período.
- Ademais, o PL apresenta graves inconsistências:
- A terminologia usual na área securitária é seguro contra incêndios e não contra queimadas.
- Não se justifica impor a todos os agricultores do Brasil um ônus desse tipo com o objetivo de prevenir queimadas na Amazônia ou regiões de fronteiras.
- O seguro de responsabilidade civil destina-se a indenizar danos contra terceiros. No caso presente, não há um beneficiário objetivo da indenização, exceto quando a queimada provocar dano a bens de pessoa física ou jurídica adjacente à área da queimada.
- O seguro não cobre risco de danos decorrentes de má fé, inabilidade ou descuido do segurado.
- Seria difícil definir o valor da cobertura, que dependeria de inúmeros fatores como, por exemplo, o tipo de vegetação.
- Dificilmente as seguradoras privadas teriam estrutura para oferecer apólices desse tipo em regiões como o Norte e o Nordeste.
- Dadas as dificuldades de avaliação de riscos e verificação/avaliação de danos, esse seguro teria um custo muito elevado.
- No Brasil, assim como na maioria dos países de agricultura desenvolvida, o seguro rural conta com subvenção do Estado. Todavia, os recursos orçamentários até agora alocados pelo Governo Federal para esse tipo de subvenção propiciaram que a área segurada fosse de apenas 17% da área plantada com lavouras. Portanto, um seguro na modalidade proposta no PL seria extremamente oneroso para o Estado.
- O Proagro (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária), que é o seguro rural oferecido pelo Governo Federal, hoje não cobre riscos de incêndios e tem um limite de cobertura de R$ 335 mil por agricultor/ano.
- Tem havido um aumento muito grande nos custos dos insumos agrícolas no Brasil e no mundo. A aprovação de uma obrigatoriedade dessas pode onerar de tal forma a atividade agropecuária, que certamente inviabilizará a exploração econômica de expressiva parcela das propriedades rurais no Brasil, gerando escassez de produção e elevação de preços ao consumidor.
- Sem considerar estes aspectos, a proposição não merece prosperar.