Resumo Executivo – PL nº 5829 de 2019
Autor: Câmara dos Deputados | Apresentação: 20/09/2021 |
Ementa: Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Principais pontos
- O texto busca regulamentar o SCEE para os consumidores que optaram por produzir a própria energia em suas unidades consumidoras, chamado de Geração Distribuída.
- Traz segurança jurídica para consumidores e pequenas e médias empresas.
- Cria uma regra de transição que permite adaptação do mercado.
- Protege o direito dos consumidores pioneiros, que acreditaram no compromisso público, assumido pela Aneel e Governo Federal, preservando a segurança jurídica e evitando o risco de judicializações.
- Proporciona uma cobrança justa pelo uso da rede.
- Permite um desenvolvimento sustentável do mercado de geração distribuída.
Por que Energia Solar?
- Porque ela é abundante no Brasil, tem um enorme potencial, é limpa e ajuda a reduzir os enormes gastos que são debitados na conta de luz de todos os consumidores, todos os meses, sem que eles saibam.
- O aumento da geração própria de energia solar ajuda a mandar para longe a terrível bandeira vermelha na conta de luz do brasileiro.
- Com poucas chuvas, os reservatórios das hidrelétricas estão esvaziados, por isso, as termelétricas estão ligadas a todo o vapor, encarecendo a conta de luz. Quando os consumidores produzem a própria energia, eles ajudam a resolver este problema.
- Mais energia solar, significa mais água nos reservatórios das hidrelétricas, menos termelétricas, menos bandeira vermelha e mais economia aos consumidores.
- A energia solar ajuda na redução dos gastos destes produtores, além de trazer mais sustentabilidade ao campo. Como a energia solar pode ser usada no campo? Por meio de irrigação, bombeamento, monitoramento e vigilância, controle térmico, entre outras aplicações.
Justificativa
- No ranking mundial das energias renováveis, o Brasil está em 2° lugar na fonte hídrica, 3º em biomassa e em 8º lugar na eólica. Na fonte solar, ainda estamos atrasados e fora do top 10 países: ocupamos a 16ª posição. Por isso, precisamos acelerar rumo à liderança!
- O Brasil possui um dos melhores recursos solares do mundo. Na prática, isso significa que um sistema solar no Brasil gera, em média, o dobro de energia elétrica que o mesmo sistema instalado na Alemanha ou no Reino Unido.
- Mesmo com este potencial, o Brasil está atrasado na fonte solar se comparado a países como Austrália, Alemanha, China, EUA, Índia, Japão, Reino Unido, entre outros. Tais países já ultrapassaram milhões de sistemas conectados à rede.
- Há mais de 86 milhões de consumidores de energia elétrica no País, porém apenas 0,6% faz uso do sol para produzir eletricidade – esse número poderia ser muito maior. Se todo o potencial de geração de eletricidade nos telhados residenciais do Brasil fosse aproveitado com sistemas solares, produziríamos 2,3 vezes mais eletricidade que o consumo atual.
- Dessa forma, a geração própria de energia é uma ferramenta estratégica para consumidores residenciais e comerciais, rurais e públicos de todos os portes, perfis e mercados que busquem economia, previsibilidade de preços, autonomia de suprimento de energia e responsabilidade ambiental.
- A geração solar é especialmente importante para o setor rural, com 26 mil sistemas em todo o Brasil, abastecendo mais de 38 mil consumidores em zonas rurais.
- Os investimentos realizados apenas em áreas rurais superam os R$ 2,9 bilhões, 12,4% de todos os investimentos em energia solar de pequeno e médio portes no Brasil, tendo gerado mais de 18 mil empregos, trazendo estabilidade no suprimento de energia em locais distantes e com pouca infraestrutura do Brasil, além de regiões com sistemas isolados de energia.
- Segundo a ONU (2018), a maioria dos agricultores que instalaram geração própria relataram um aumento nos lucros e na produtividade de suas propriedades rurais, estando muito satisfeitos com a performance dos sistemas.
- O crescimento desta geração própria de energia se converte em amplos benefícios para toda a sociedade e contribui para a redução de custos aos demais consumidores brasileiros.
- Para se ter ideia do seu potencial, de 2012 a 2020, foram mais de 140 mil novos postos de trabalho criados pela geração própria de energia, espalhados por todo o Brasil, levando mais oportunidades e renda aos municípios brasileiros. Em investimentos, foram trazidos ao Brasil mais de R$ 23,1 bilhões – e a aprovação do PL permitirá a atração de mais de R$ 139 bilhões até 2050.
- A geração própria também diminui a utilização das termelétricas (mais caras e poluentes), reduzindo os custos do consumidor com a terrível bandeira vermelha. Até 2050, a geração própria de energia evitará mais de R$173 bilhões em custos que seriam cobrados na conta de luz de todos os consumidores.
- Importante relembrar que o desconto de 30% na tarifa de energia a que o consumidor rural faz jus terminará em 2022. Portanto, a geração própria é a melhor alternativa aos produtores rurais, para evitar prejuízos e abrir novas oportunidades no campo.
- Logo, o PL 5829/2019 estabelecerá o marco legal da geração própria de energia (geração distribuída – GD) no Brasil. Ele garante, em lei, o direito de todo cidadão, produtor rural e empreendedor de gerar e consumir sua própria energia elétrica a partir de fontes limpas e renováveis.
- Na falta de uma legislação específica, a Aneel regulou tais atividades por meio da resolução n° 482 de 2012, instituída quando ainda praticamente inexistia esse tipo de atividade no Brasil.
- Caso o projeto não seja aprovado, há o risco de aumento dos custos para os produtores rurais e, consequentemente, do preço dos alimentos dos brasileiros, algo especialmente prejudicial à população em momentos de crise. A geração própria de energia é fundamental para inúmeros segmentos da agropecuária, que encontraram nela solução para a baixa qualidade dos serviços de energia em diversas localidades.
- Um dos principais pontos do PL é a manutenção do atual regime de compensação de energia aos projetos existentes e uma regra de transição que compatibiliza os investimentos já realizados. O texto garante a manutenção por 25 anos, até 2045, da aplicação das regras atuais para projetos já existentes ou que protocolarem a solicitação de acesso em até 12 meses contados da publicação da Lei.
- Para os novos projetos, a fase de transição será de sete anos, de modo que a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) deixe gradativamente de custear as componentes tarifárias. Todos os encargos definidos pela Aneel serão cobrados dos usuários de GD apenas a partir de 2029:
- 15% em 2023 e 30% em 2024;
- 45% em 2025 e 60% em 2026;
- 75% em 2017 e 90% em 2028; e
- todos os encargos a partir de 2029.
- Para unidades de minigeração que produzem mais de 500kW para autoconsumo remoto (em local diferente da geração) ou na modalidade de geração compartilhada (reunidos em consórcio) em que um único titular detenha 25% ou mais, o participante do SCEE pagará 40% de tarifas de uso dos sistemas de transmissão da rede básica e 100% dos demais encargos. A partir de 2029, passam a pagar tudo.
- Depois de 12 meses da publicação da futura lei, a CDE custeará ainda as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia elétrica compensada por geradores ligados a cooperativas de distribuição de energia com mercado inferior a 700 GWh/ano. Essas cooperativas são principalmente de natureza rural.
- A regra de transferência de titularidade dos projetos já conectados não implicará na perda dos benefícios. Para os projetos inexistentes após a publicação da Lei, o texto aprovado dispõe que é vedada a transferência de titularidade ou transferência de controle até a solicitação de vistoria do ponto de conexão para a distribuidora, sendo assegurada a destinação de créditos de energia às unidades consumidoras beneficiárias, a partir do primeiro ciclo de faturamento subsequente.
Maior flexibilidade
- A modalidades de geração compartilhada (GC) também sofreu alteração. Além das figuras do consórcio, através da pessoa jurídica, e cooperativa, na pessoa física, o PL prevê que a GC possa se dar por meio de condomínio ou qualquer outra forma de associação civil, trazendo uma maior flexibilidade na modelagem das estruturas contratuais e jurídicas.
- A regra de transição sobre minigeração e microgeração vale para consumidores que pedirem acesso à distribuidora, por meio do SCEE, em até 12 meses da publicação da futura lei.
- Para contar com o benefício, esses novos geradores terão prazos para iniciar a injeção de energia no sistema, contados do parecer favorável da distribuidora: 120 dias para microgeradores – aqueles que geram até 75 kW de energia de fontes alternativas (biomassa, solar, eólica e demais) em suas unidades consumidoras (em telhados, terrenos baldios, condomínios, sítios); 12 meses para minigeradores de fonte solar – aqueles que geram mais de 75 kW até 5 mil kW; e 30 meses para minigeradores das demais fontes.
- Prazos:
- 120 dias para microgeradores;
- 12 meses para minigeradores de fonte solar; e
- 30 meses para minigeradores das demais fontes.
Condomínios
- O texto aprovado também permite a participação, no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), dos empreendimentos criados para esse fim para atender várias unidades consumidoras, como condomínios. Porém, está proibida a participação daqueles que tenham alugado terrenos, lotes e outras propriedades para instalar micro ou minigeração de energia por meio de contrato que vincule o preço do aluguel à quantidade de energia gerada em kW.
- A cada ciclo de faturamento (número de dias entre as datas de leitura da luz) e para cada posto tarifário (se a propriedade tiver mais de um relógio de medição), a distribuidora de energia elétrica deve apurar o total consumido e o total injetado na rede, e o excedente de energia deve ser inicialmente alocado nesse mesmo posto e, depois, em outros postos tarifários da mesma unidade consumidora (um prédio, por exemplo).
- Depois dessa prioridade, o excedente pode ser direcionado a outras unidades do mesmo consumidor-gerador, a outras unidades localizadas no mesmo empreendimento de geração (em um condomínio, por exemplo) ou ainda para outras propriedades de participantes de consórcio ou de associação de micro ou minigeradores.
- O consumidor-gerador titular da unidade consumidora onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída poderá solicitar, junto à distribuidora, a mudança dos percentuais ou da ordem de utilização dos excedentes de energia. O pedido deve ser efetivado em 30 dias.
Proibições
- O texto aprovado proíbe a participação no SCEE das centrais geradoras que já tenham registro, concessão, permissão ou autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou Regulado (ACR), que tenha entrado em operação comercial nesses ambientes, tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou sua energia comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica no ACR.
- Cabendo à concessionária ou à permissionária de distribuição de energia elétrica identificar esses casos junto a Aneel. Sendo proibido ainda a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída.
Garantias
- Para projetos de minigeração com potência instalada superior a 500 kW, o texto exige a apresentação à Aneel de garantia de fiel cumprimento do projeto. Os interessados em implantar projetos de minigeração distribuída devem apresentar garantia de fiel cumprimento, conforme regulamentação da Aneel, que tem os valores, 2,5% do investimento para centrais com potência instalada superior a 500 kW e inferior a 1 kW; ou 2,5% do investimento para centrais com potência instalada maior ou igual a 1 kW.
- Ficam dispensadas da garantia as centrais conduzidas por cooperativas ou consórcios de consumidores de energia (múltiplas unidades consumidoras, como condomínios de prédios). Projetos com parecer de acesso válido terão 90 dias para apresentar as garantias, caso contrário o parecer será cancelado. Valores exercidos da garantia de fiel cumprimento serão revertidos à modicidade tarifária.
Programa Social
- O texto cria o Programa de Energia Renovável Social, destinado a financiar a instalação de geração fotovoltaica e de outras fontes renováveis para consumidores de baixa renda. Os recursos virão do Programa de Eficiência Energética, de fontes complementares ou ainda de recursos direcionados à modicidade tarifária nos processos de revisão tarifária.
- Cabendo à distribuidora local apresentar o plano de trabalho junto ao Ministério de Minas e Energia (MME) com todos os detalhes e metas de redução do volume anual do subsídio da Tarifa Social de Energia Elétrica dos consumidores participantes do programa. Já a instalação ficará a cargo de empresas especializadas.
- Nesta modalidade, o consumidor participante poderá vender o excesso de energia gerada à distribuidora, conforme regulamentação da Aneel.
Bandeiras tarifárias e Tarifa mínima
- Independente do consumo de energia seja baixa durante um mês, o micro ou minigerador, ainda pagará uma tarifa mínima na conta. Para aqueles consumidores-geradores que não estão isentos dos encargos até 2045, o texto define o faturamento mínimo como a diferença entre o consumido e o mínimo faturável vigente pela regulamentação, desconsiderando-se as compensações.
- Já as bandeiras tarifárias, incidirão somente sobre o consumo a ser faturado, e não sobre a energia excedente usada para compensar o consumo.
Fontes: Agência Câmara, Infosolar, Absolar, OCB.