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CD PL 3887/2020

20 de setembro de 2021
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 3887 de 2020

Autor: Poder Executivo Apresentação: 21/07/2020

Ementa: Institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS, e altera a legislação tributária federal.

Orientação da FPA: Favorável, com ressalvas

Comissão Parecer FPA
TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO (CTASP) – –
MINAS E ENERGIA (CME  – –
SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA (CSSF) – –
VIAÇÃO E TRANSPORTES (CVT) – –
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA (CCTCI) – –
DES. ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS (CDEICS) – –
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT) – –
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) – –

Principais pontos

  • Cria a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com alíquota de 12%, em substituição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O texto, que está sendo analisado pela Câmara dos Deputados, corresponde à primeira etapa da reforma tributária pretendida pelo governo federal.
  • O projeto enviado ao Congresso estabelece que a CBS será apurada e recolhida pelas empresas mensalmente, e incidirá sobre operações com bens e serviços no mercado interno e em importações. Receitas decorrentes de exportação estão isentas da nova contribuição.
  • A base de cálculo será a receita bruta auferida pela empresa em cada operação, excluindo o ICMS, o ISS, a própria CBS e descontos incondicionais indicados no documento fiscal. Assim como ocorre com o Imposto sobre Valor Agregado (IVA), presente em muitos países, cada empresa só paga a CBS sobre o valor que agrega ao produto ou serviço.

Justificativa

  • O Projeto de Lei nº 3.887/2020, que cria a Contribuição sobre Operações com Bens e Serviços – CBS, deve ser ajustado para que não acarrete aumento da carga tributária na produção e venda de alimentos. Diversos amoldamentos abrangem toda a economia brasileira, inclusive evitando litígios judiciais, sendo que oito pontos específicos são indispensáveis para o setor agropecuário. São eles:
  1. Não tributação da cesta básica e adequações nas NCMs: a proposta enviada pelo Governo já prevê a não tributação dos alimentos da cesta básica. É relevante para que não se permita aumento do custo do produtor, com diminuição da margem de lucro, e, na sequência, aumento do preço do produto, com diminuição do poder de compra das famílias, impactando diretamente na inflação. Ademais, algumas adequações são necessárias na lista indicada no projeto de lei (melhorar o conceito de cesta básica).
  2. Manutenção dos créditos quando da compra e venda de produtos da cesta básica (ou alíquota zero ao invés de isenção): seguindo a ideia anterior, igualmente deve ser garantida a não cumulatividade com a manutenção do crédito de aquisição dos insumos (ou tratar a cesta básica como alíquota zero). É que existe a regra de estorno dos créditos da entrada quando a saída é isenta, de forma que haveria aumento da carga tributária nos alimentos caso não mantido o direito ao crédito da entrada.
  3. Alíquota diferente dos demais alimentos não constantes da cesta básica: outros alimentos, igualmente importantes para a alimentação nutritiva dos brasileiros, podem não constar da lista da cesta básica. Todavia, isso não pode atrair a alíquota geral da tributação, sendo necessária alíquota menor.
  4. Produtor rural pessoa física como não contribuinte: os produtores rurais pessoas físicas não são contribuintes do PIS e da COFINS (extintos para a criação da CBS), sendo que passariam a ser onerados com gastos para a apuração do tributo, além do inequívoco aumento da carga tributária setorial. De tal forma, os produtores rurais não devem integrar a sujeição passiva da CBS, face ao alto custo de conformidade, absolutamente oneroso e desproporcional para o meio rural.
  5. Adequação do crédito presumido: retirando o produtor rural pessoa física da apuração do tributo, é indispensável, para manter a não cumulatividade da tributação, a adequação do crédito presumido, que é previsto pela proposta enviada pelo Governo. Este instrumento serve não apenas para garantir uma forma de apuração simplificada para o produtor rural, mas funciona, principalmente, para que o fisco tenha maior capacidade de realizar a sua fiscalização de forma simplificada e eficiente.
  6. Ressarcimento e compensação dos créditos apurados: seguindo a mesma lógica da não cumulatividade, o projeto deve ser adequado para garantir o ressarcimento rápido e eficiente dos créditos em todas as operações: de exportação ou de investimento. A devolução tem que ser feita em prazo fixo e razoável, sem a necessidade de maiores burocracias.
  7. Isenção dos insumos agropecuários: deve-se manter a tributação diferenciada para garantir a competitividade do setor agropecuário brasileiro. Em um momento que o país caminha para assinar acordos de livre comércio, uma possível oneração dos insumos agropecuários trará efeitos perversos a competitividade, uma vez que: a) os custos de produção dos produtores rurais serão elevados consideravelmente; b) haverá acúmulo de tributos no elo subsequente (produtor rural), impossibilitando a tomada de crédito, uma vez que os produtores não devem se tornar contribuintes do tributo; c) todos os países concorrentes internacionais possuem tributação diferenciada e favorecida sobre os insumos agropecuários, a fim de evitar acúmulo de créditos, garantir alimentos a preços acessíveis à sua população, garantir a competitividade no mercado global e, ainda, contribuir para a economia com aumento de renda e do PIB.
  8. Ato cooperativo: é importante que o texto normativo apresente normas explícitas e claras sobre o tema, o que configura uma particularidade da sistemática do cooperativismo, a não incidência de tributos sobre a cooperativa, e sim sobre o cooperado, onde efetivamente se dá a fixação da riqueza.
  • Sem os mencionados ajustes, a CBS será, inequivocamente, um entrave para a produção rural brasileira, que trará dificuldades para o produtor rural e, com maior impacto, resultará em aumento da carga tributária sobre a cadeia e sobre os alimentos, diminuindo o poder de compra da população.
Publicação anterior

CD PL 1142/2021

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