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CD PL 1118/2019

30 de agosto de 2021
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 1118 de 2019

Autor: Marreca Filho – PATRI/MA Apresentação: 26/02/2019

Ementa: Obriga hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares a disporem de local específico para a venda de produtos provenientes da agricultura familiar.

Orientação da FPA: Favorável ao substitutivo apresentado pelo Dep. João Maia.

Comissão Parecer FPA
DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) 15/10/2019 – Parecer do Relator, Dep. João Maia (PL-RN), pela aprovação do PL 1118/2019, e do PL 4920/2019, apensado, com substitutivo. Inteiro teor

16/10/2019   10:00 Reunião Deliberativa Extraordinária
Aprovado o Parecer. Inteiro teor

Favorável ao parecer do relator
DES. ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS (CDEICS) 13/07/2021 – Parecer do Relator, Dep. Geninho Zuliani (DEM-SP), pela aprovação deste e do apensado PL 4920/2019, na forma do Substitutivo adotado pela Comissão de Defesa do Consumidor. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DES. RURAL (CAPADR) – –
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) – –

Principais pontos

  • Determina que produtos da agricultura familiar tenham local específico para a venda em supermercados e estabelecimentos similares. Todos os itens deverão ter selo de identificação expedido por órgão a ser definido em regulamento.
  • Pelo texto, a comercialização de produtos da agricultura familiar em desacordo com a nova regra sujeita o infrator às penas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Justificativa

  • Atualmente, os estabelecimentos comerciais são livres para dispor acerca do local de venda dos produtos provenientes da agricultura familiar. Desse modo, a disposição é escolhida segundo estudos de marketing, comunicação e administração, para assim entregar a melhor forma de dispor e apresentar os produtos ao seu consumidor.
  • Ao propor a criação de uma obrigação aos estabelecimentos comerciais de reserva de local para a venda de produtos provenientes da agricultura familiar, configura real intervenção estatal no comércio e caracteriza violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
  • A proteção da livre concorrência decorre da compreensão de que a livre iniciativa, na acepção de liberdade de iniciativa empresarial, pressupõe não apenas a ideia de liberdade para acessar o mercado, mas também a livre concorrência, entendida esta como liberdade para exercer a luta econômica sem a interferência do Estado e sem os obstáculos impostos pelos outros agentes .
  • Do ponto de vista econômico, a obrigatoriedade de locais de venda de produtos de agricultura familiar em todos os supermercados e congêneres irá afetar diretamente a oferta e demanda por tais produtos, podendo inclusive modificar a clientela dos estabelecimentos e prejudicar as empresas que se especializaram em comercializar tais produtos, que possuem um nicho específico de consumidor.
  • O substitutivo, por sua vez, expande o alcance da proposta, de modo a englobar não apenas os produtos provenientes da agricultura familiar, como também os de empreendimentos familiares rurais.
  • Ainda, acrescenta que cada estabelecimento pode melhor definir, de acordo com o seu espaço físico e o seu público, qual a melhor estratégia para dar maior visibilidade a esses produtos e incentivar o consumidor a adquiri-los, mediante a adequada identificação da sua procedência e do reconhecimento do seu valor social.
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