Resumo Executivo – Parecer de Plenário à MPV 1050
Relator: Dep. Vincentinho Júnior |
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Orientação da FPA: Favorável ao relatório
Principais pontos
- O relator Dep. Vincentinho Júnior (PL/TO) destacou a importância da MPv para o setor do agronegócio e os prejuízos a produtores e transportadores que são os sujeitos passivos de autuações por violações dos limites de tolerância, mesmo que tais violações decorram de deslocamento de carga nas caçambas ou em posicionamento equivocado de carga sobre os eixos.
- Foi reiterada a ausência de grandes impactos dos novos limites sugeridos sobre as rodovias.
- A MPv propõe a revogação da legislação específica sobre limites de tolerância sobre peso por eixo. A questão passa a ser regulada apenas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
- Reiterou-se a não aplicação de prazo de vigência da Medida, algo que poderia vincular o setor do agronegócio ao término dos estudos conduzidos pelo Poder Executivo Federal.
- Foram abrigadas regras especiais para transportes de cargas específicas, como é o caso de cargas à granel e biodiesel, essas que são extremamente relevantes e significativas para o setor.
- Foram promovidos aperfeiçoamentos procedimentais em processos administrativos de multas por infrações de trânsito, que garante maior direito de defesa por parte dos transportadores ou donos de cargas autuados.
- Foram acatadas 23 emendas à MPv, das quais 5 são amplamente favoráveis ao setor do agronegócio, quais sejam:
Emenda |
Parlamentar |
Descrição cf. Relatório |
6 |
Dep. Pedro Lupion (DEM/PR) |
Inclui o art. 99-A no texto da Lei nº 9.503/1997, definindo que para fins de fiscalização do peso de veículos que transportem produtos classificados como Biodiesel (B-100), por meio de balança rodoviária ou de nota fiscal, fica permitida e autorizada a tolerância de 7,5% no Peso Bruto Total – PBT ou no Peso Bruto Total Combinado – PBTC. |
11 |
Dep. Gonzaga Patriota (PSB/PE) |
Suprime o art. 3º da Lei nº 7.408/1985, que estabelece a sua cláusula de vigência. |
25 |
Dep. Federal Zé Vitor (PL/MG) |
Altera o § 3º da Lei nº 7.408/1985, para prever que os limites de peso bruto não se aplicam nas vias particulares sem acesso à circulação pública. Inclui também o Inciso I neste mesmo parágrafo para prever que nas estradas, excepcionalmente, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar o tráfego de veículos ou de combinação de veículos utilizados no transporte de carga com peso superior ao estabelecido pelo Contran, por prazo certo, desde que respeitado o limite técnico por eixo definido pelo fabricante. Altera ainda o art. 3°da mesma Lei, para definir que ela entra em vigor na data de sua publicação e retirar o prazo final de vigência, fixado em 30 de abril de 2022 |
46 |
Dep. Arnaldo Jardim (CIDADANIA/SP) |
Acresce os §§ 3º e 4º ao art. 1º da Lei nº 7.408/1985, para definir que o Contran estipulará parâmetros de tolerância superiores aos previstos na Lei, desde que mediante apresentação de fundamentação técnica e, ainda, que em nenhuma hipótese poderá o Contran prever limites de tolerância inferiores ao previstos na Lei. |
51 |
Dep. Vanderlei Macris (PSDB/SP) |
Altera a redação do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.408/1985, para definir que, para fins de fiscalização de veículos com peso bruto total igual ou inferior a cinquenta toneladas, admite-se tolerância superior a 12,5% do peso por eixo, desde que respeitados a tolerância de 5% do peso bruto total e o limite técnico de capacidade máxima de tração definido pelo fabricante. |
- Altera a redação do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.408/1985, para definir que, para fins de fiscalização de veículos com peso bruto total igual ou inferior a cinquenta toneladas, admite-se tolerância superior a 12,5% do peso por eixo, desde que respeitados a tolerância de 5% do peso bruto total e o limite técnico de capacidade máxima de tração definido pelo fabricante.