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SF PL 1818/2022 (CD PL 11276/2018)

22 de junho de 2023
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 1818 de 2022

Autor: Poder Executivo Apresentação: 27/12/2018

Ementa: Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

Orientação da FPA: Favorável com ressalvas.

Principais pontos

  • O Projeto de Lei institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com o objetivo de disciplinar e promover a articulação interinstitucional relativa ao manejo integrado do fogo, à redução da incidência e dos danos dos incêndios florestais no território nacional e ao reconhecimento do papel ecológico do fogo
    nos ecossistemas e ao respeito aos saberes e práticas de uso tradicional do fogo.
  • Institui o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, como instância interinstitucional de caráter consultivo e deliberativo da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente.
  • Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo contará com representantes da sociedade civil eleitos por seus pares e incluirão, pelo menos, representantes  das entidades de defesa do meio ambiente, representantes do setor agropecuário, representantes de povos indígenas e representantes de comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais.
  • Os planos de manejo integrado do fogo, instrumento de planejamento e gestão elaborado por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, conterão, no mínimo, informações sobre áreas de recorrência de incêndios florestais, tipo de vegetação e áreas prioritárias para conservação, bem como outras informações a serem estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
  • O Projeto institui o Sistema Nacional de Informações sobre Fogo (Sisfogo) como ferramenta de gerenciamento das informações sobre incêndios florestais, queimas controladas e queimas prescritas no território nacional. O Sisfogo será mantido com as informações inseridas por órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que atuem no manejo integrado do fogo e permitirá a consulta pública de suas informações.
  • Fica criado o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal (Ciman Federal), de caráter operacional, vinculado ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com a função de monitorar e articular as ações de controle e de combate aos incêndios florestais.
  • O Ciman Federal, coordenado pelo Ibama, terá sua organização, composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
  • Prevê hipóteses em que o uso do fogo na vegetação será permitido, incluindo para o corte de cana-de-açúcar, como método despalhador e facilitador, em áreas que não sejam passíveis de mecanização, conforme regulamento do órgão estadual competente.
  • A Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo incentivará a substituição gradativa do uso do fogo a partir da identificação e da promoção das seguintes tecnologias alternativas, como a adubação verde, o plantio direto, a agricultura orgânica e agroecológica, a permacultura, a consorciação de culturas, o carbono social, a pastagem ecológica, entre outros.
  • Ademais o uso irregular do fogo será passível de responsabilização administrativa, civil e criminal, conforme definido na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).

Justificativa

  • Em suma, o PL poderá trazer mais burocracia para a obtenção da autorização do uso do fogo dentro da propriedade rural.
  • Apesar de muitos relacionarem os incêndios ao agro, saiba que é o homem do campo o primeiro bombeiro a lidar com o combate ao fogo. O fogo descontrolado prejudica o solo, faz o produtor perder tudo o que foi investido em adubações, e põe em risco sua produção, seja a lavoura ou a criação de animais.
  • O PL apresenta como responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade civil, na criação de políticas, programas e planos que promovam o manejo integrado do fogo. Dessa forma, cita que é função social da propriedade e a presunção de responsabilidade do proprietário, com base no dever de defender, preservar e conservar o meio ambiente.
  • Para fins de esclarecimento, o que ocorre na maior parte dos biomas brasileiros, são incêndios, caracterizados pelo total descontrole do fogo, incluindo a sua origem, que devido ao longo período de estiagem e elevada temperatura podem advir de causas naturais, como combustão espontânea e raios, ou de causas acidentais, das margens de rodovias, vidros, metais, acidentes em rede elétrica, ou mesmo por descuido do próprio homem, sendo nesse último caso passível e necessária responsabilização judicial.
  • Muito embora o texto do PL da Câmara crie dificuldades, somos favoráveis ao texto substitutivo aprovado e enviado ao Senado Federal, no qual a queima controlada poderá ser usada para fins agrossilvipastoris em áreas determinadas e a prescrita para fins de conservação, pesquisa e manejo em áreas naturais. Inclusive, o uso do fogo na vegetação será permitido no corte de cana-de-açúcar, como método despalhador e facilitador, em áreas que não sejam passíveis de mecanização, conforme regulamento do órgão estadual competente.
  • Quanto ao mérito da proposta, apesar das alterações no texto original do PL, o substitutivo apresentado ainda precisa de ampla discussão no setor.

Emendas

  • A emenda de número 002, da Senadora Tereza Cristina, disciplina sobre a comunicação de queima ao texto do art. 31 do projeto de lei, autorizando que, caso o órgão competente não remete à autorização dentro do prazo estipulado, o requerente fica salvaguardado a queima mediante comunicado prévio, e estabelece limites para o uso desse dispositivo, como o uso de queima controlada para supressão de vegetação ou áreas próximas a áreas protegidas, estes casos ficam submetidos a vistoria prévia. Assim, os solicitantes não ficam sujeitos a indevida criminalização e mantemos o controle da vistoria com as áreas previstas. 
  • A de número 014, de autoria do Senador Nelsinho Trad, disciplina sobre o art. 12, áreas de atuação das Brigadas Florestais, sendo elas coordenadas pelo Corpos de Bombeiros dos Estados garantindo harmonia e integração dos poderes.
  • Sendo essas as considerações que justificam a aprovação das emendas propostas contamos com o apoio dos nobres pares
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