Resumo Executivo – PL n° 2844 de 2021
Autor: Sergio Souza – MDB/PR | Apresentação: 17/08/2021 |
Ementa: Dispõe sobre diretrizes e ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere à conservação e ao uso sustentável dos Biomas brasileiros, e cria o Fundo Biomas.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Principais pontos
- O projeto em análise é composto por três capítulos e mostra a preocupação na aprovação de políticas públicas voltadas para a uso sustentável dos biomas brasileiros, com medidas que promovam o uso sustentável e a ampliação das áreas protegidas e o combate ao desmatamento ilegal e aos incêndios florestais.
- O Capítulo I trata das definições e diretrizes.
- O Capítulo II dispõe das ações do poder público:
- Indica que compete à União a adoção de ações destinadas:
I – ao monitoramento sistemático e contínuo do desmatamento ilegal;
II – à conservação da vegetação nativa e dos demais elementos da biodiversidade;
III – à criação de unidades de conservação da natureza;
IV – à adoção de medidas de comando e controle, de forma eficiente e proporcional;
V – ao fomento da conservação da vegetação nativa e dos demais elementos da biodiversidade em propriedades privadas,;
VII – ao fomento do extrativismo sustentável;
VIII – ao fomento da pesquisa científica sobre a biodiversidade de cada região do país;
IX – à implantação e ao aprimoramento de sistema de extensão qualificado para as atividades agrossilvipastoris;
X – à instituição de incentivos creditícios, inclusive por meio de linhas de crédito específicas;
XI – à promoção da segurança na titulação de áreas privadas e públicas, notadamente por meio de programas de regularização fundiária. - No seu Art. 5º, menciona o Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE como instrumento de sistematização das ações do Poder Público, em cada ente federativo, destinadas à conservação e ao uso sustentável dos Biomas brasileiros.
- Na discussão, elaboração e aprovação do ZEE serão observados, entre outros fatores:
I – o levantamento dos remanescentes de vegetação nativa e das áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade em cada Bioma do país;
II – a compatibilização com as necessidades de implantação de obras, atividades e serviços de infraestrutura, públicos ou privados;
II – a compatibilização com a viabilidade e competividade, inclusive no âmbito externo, do desenvolvimento de atividades produtivas, notadamente aquelas da cadeia agrossilvipastoril e relacionadas à produção de alimentos e energia.
III – a realização de análise de impacto regulatório, contemplando informações e dados sobre os seus possíveis efeitos, com vistas a verificar a razoabilidade do seu impacto econômico e social. - O ZEE de cada ente federativo será instituído por meio de lei específica, a qual será revista a cada 10 anos.
- O ZEE, considerando as características de cada região do país, contemplará prioridade para a implantação de novas atividades agrossilvipastoris em áreas já desmatadas ou substancialmente degradadas, bem como não implicará a incidência de restrições adicionais a atividades agrossilvipastoris em áreas já utilizadas e nem a sua realocação compulsória.
- A ausência da instituição do ZEE em determinado no local não será utilizada como fundamento para restringir a realização de atividades produtivas, públicas ou privadas, as quais se sujeitam à legislação ambiente vigente.
- Indica que compete à União a adoção de ações destinadas:
- O Capítulo III dispõe sobre o Fundo Biomas:
- Institui o Fundo Biomas, destinado ao financiamento de projetos relacionados à conservação e uso sustentável da vegetação nativa e demais elementos da biodiversidade dos Biomas brasileiros.
- Constituirão recursos do Fundo Biomas:
I – dotações orçamentárias da União;
II – recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais;
III – rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
IV – outros, destinados em lei. - Poderão ser beneficiários dos recursos do Fundo Biomas projetos apresentados e/ou executados por particulares, órgãos públicos, instituições acadêmicas e organizações da sociedade civil de interesse público que desenvolvam ações de conservação e uso sustentável da vegetação nativas e demais elementos da biodiversidade, contemplando áreas como:
I – gestão de florestas públicas e áreas protegidas;
II – controle, monitoramento e fiscalização ambiental;
III – manejo florestal sustentável;
IV – atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da vegetação e dos demais elementos da biodiversidade;
V – disseminação e adoção de boas práticas agronômicas no desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris;
VI – Zoneamento Ecológico e Econômico, ordenamento territorial e regularização fundiária;
VII – recuperação de áreas desmatadas.
Justificativa
- Bioma é um conjunto de vida vegetal e animal, constituído pelo agrupamento de tipos de vegetação que são próximos e que podem ser identificados em nível regional, com condições de geologia e clima semelhantes e que, historicamente, sofreram os mesmos processos de formação da paisagem, resultando em uma diversidade de flora e fauna própria.
- Em nosso país podemos encontrar seis tipos de biomas: Amazônia, Mata Atlântica, Cerrado, Caatinga, Pampa e Pantanal. Nossos Biomas são importantes não somente como recursos naturais em nosso país, mas, tem destaque como ambientes de grande riqueza natural no planeta.
- Como visto acima, o Bioma Amazônia é o maior bioma do Brasil, num território de 4,196.943 milhões de km². O Bioma Cerrado é o segundo maior bioma brasileiro e ocupa uma área de cerca de 2 milhões de km², o que corresponde a aproximadamente 22% do território nacional. O Bioma Mata Atlântica, que segundo o IBGE ocupa cerca de 13% do território brasileiro e a maior densidade populacional, com mais de 50% da população brasileira. O Bioma Caatinga, ocupa cerca de 11% do nosso território e é localizado na região nordeste é um bioma exclusivamente brasileiro. O Pampa é restrito ao estado do Rio Grande do Sul e ocupa uma área de 176.496 km², o que corresponde a 2,07% do território brasileiro. Por último temos o Pantanal, o menor bioma brasileiro, mas uma das maiores áreas úmidas do mundo, configura uma ligação entre o Cerrado e a Amazônia.
- A delimitação dos biomas configura um importante instrumento na formulação de políticas públicas ambientais e sociais específicas. Globalmente, em vários setores, vivemos um momento de valorização dos capitais social, biológico e natural. No Brasil, não vem sendo diferente, onde temos uma preocupação crescente para uma utilização cada vez mais responsável e efetiva dos recursos naturais, garantindo o desenvolvimento sustentável.
- É inegável o papel da agricultura e pecuária, e todas as suas cadeias produtivas, na economia e no desenvolvimento social do país, como também é evidente nosso potencial preservacionista, ambiental e biodiverso.
- O Brasil, precisa de segurança jurídica para continuar crescendo com sustentabilidade, e nada mais justo que regulamentar, em norma única e ajustada ao ordenamento legal hoje estipulado, a utilização e conservação de nossos biomas.
- Até a aprovação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), a contribuição dos agricultores, pecuaristas e extrativistas à preservação ambiental era pouco conhecida. Criado e exigido pelo Código Florestal (Lei 12.651/12), esse registro eletrônico obrigatório tornou-se um relevante instrumento de planejamento agrícola e socioambiental.
- Com ele foi possível quantificar as áreas destinadas à proteção e preservação da vegetação nativa brasileira. Segundo a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), os produtores rurais preservam em suas propriedades 218.245.801 de hectares, o que corresponde a 25,6% de todo o território brasileiro e em todos os Biomas. Isso somado as Unidades de Conservação (10,4%), as Terras indígenas (13,8%), e as terras devolutas e não cadastradas (16,5%), temos um percentual de preservação total de 66,3% de nosso território.
- O mesmo Código obrigou, a preservação de Reservas Legais (RL) e Áreas de Preservação Permanente (APP) nas propriedades, estipulando inclusive os percentuais de RL por bioma. Na Amazônia Legal, 80% no imóvel situado em área de florestas, 35% no imóvel situado em área de cerrado e 20% no imóvel situado em área de campos gerais. Nas demais regiões do País, 20% de RL. Somos um dos únicos países produtivos do mundo que obrigam por lei a preservação ambiental dentro de propriedades privadas.
- Levando em consideração que continuamos sendo um dos países produtivos que mais preserva suas matas nativas, e que, após a aprovação do Código Florestal diversos dispositivos são questionados judicialmente por se sobreporem às legislações dos biomas, precisamos urgentemente ajustar as políticas públicas ambientais desses biomas a este importante instrumento legal em vigor.
- Assim, é urgente a aprovação de políticas públicas voltadas para a uso sustentável dos biomas brasileiros, com medidas que promovam o uso sustentável e a ampliação das áreas protegidas e o combate ao desmatamento ilegal e aos incêndios florestais.