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CD PL 4347/1998

11 de agosto de 2021
em Proposições Legislativas
0
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Resumo Executivo – PL n° 4347 de 1998

Autor: Walter Pinheiro – PT/BA Apresentação: 31/03/1998

Ementa: Estabelece diretrizes para uma política de prevenção e defesa dos trabalhadores, em relação aos trabalhos com movimentos repetitivos, e dá outras providências.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO (CTASP) 04/03/2009 – Parecer do Relator, Dep. Eudes Xavier (PT-CE), pela aprovação deste, dos PL’s 1.897/99, 3.319/00, 6.213/05, e 317/07, apensados, com substitutivo. Inteiro teor

20/05/2009   09:30 Reunião Deliberativa Ordinária
Aprovado por Unanimidade o Parecer.

Contrária ao parecer do relator
SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA (CSSF) 03/05/2021 – Parecer da Relatora, Dep. Rejane Dias (PT-PI), pela aprovação deste, do PL 1897/1999, do PL 3319/2000, do PL 6213/2005, e do PL 317/2007, apensados, na forma do Substitutivo 1 da CTASP. Inteiro teor Contrária ao parecer da relatora
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) – –

Principais pontos

  • Tem o objetivo de estabelecer diretrizes para uma política de prevenção e defesa dos trabalhadores, em relação aos trabalhos com movimentos repetitivos.
  • Estabelece normas de prevenção e critérios de defesa de saúde dos trabalhadores. Visa protegê-los de lesões por esforços repetitivos ou, simplesmente, LER.
  • O substitutivo vai além e introduz nova seção (Seção XIV-A –Das Atividades com Esforços Repetitivos) ao Capítulo V (da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II (Normas Gerais de Tutela de Trabalho) da CLT.
  • Segundo a justificativa, a medida visa proteger o trabalhador em um tipo de atividade, e não um trabalhador específico, devendo ser acrescentada na parte geral sobre proteção e não na parte específica.
  • Ainda, é estabelecida jornada de 5 horas diárias com 10 minutos de intervalo a cada 50 minutos trabalhados.
  • São definidas as atividades que exigem esforços repetitivos.
  • A ginástica laboral é abordada no substitutivo, que determina que os intervalos são destinados para descanso e ginástica, visando compensar os efeitos perversos dos movimentos repetitivos.
  • Dispõe quanto à vigência, que não deve ser imediata. É concedido prazo de trinta dias para que os processos produtivos se adaptem à nova norma.

Justificativa

  • O projeto em questão não tem qualquer embasamento técnico científico.
  • A nova NR-17 já trata da questão ergonomia, com medidas eficazes para prevenção de lesões por esforços repetitivos, passando a valer em janeiro/2022.
  • A nova (e melhor) NR-17 oportuniza que a empresa conheça primeiramente os fatores de risco ergonômicos a qual está exposta para depois tomar uma decisão mais assertiva sobre quais postos e funções necessitam (ou merecem) uma atenção especial, uma análise mais aprofundada.
  • Ademais, a NR-31 traz um capítulo específico de ergonomia, também totalmente novo, alinhado com a nova NR-17, onde estabelece que o empregador rural ou equiparado deve adotar princípios ergonômicos que visem a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar melhorias nas condições de conforto e segurança no trabalho.
  • Por fim, a nova NR-1 propõe um programa de gerenciamento de riscos e sinaliza a necessidade de inclusão dos riscos ergonômicos no inventário de riscos da empresa. As empresas serão praticamente obrigadas, no mínimo, a tomar ciência dos fatores de riscos ergonômicos a que estão submetidos. 
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