Resumo Executivo – PL n° 2550 de 2021
Autor: Jaqueline Cassol (PP-RO) | Apresentação: 14/07/2021 |
Ementa: Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, que “Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências”, para dispor sobre a possibilidade de emissão da Certidão de Reconhecimento de Ocupação.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (CMADS) | – | – |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DES. RURAL (CAPADR) | – | – |
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Inclui na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, previsão existente no Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, no sentido da possibilidade de emissão de Certidão de Reconhecimento de Ocupação pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Justificativa
- O Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020 permite ao ocupante que possui processo de regularização tramitando perante o órgão fundiário, acesso a instrumentos importantes à atividade produtiva.
- Isso porque produtores rurais dependem, em grande parte, de linhas de crédito para financiamento de sua atividade. Sem tal investimento, muitas vezes, sequer conseguem iniciar atos de preparo da área para implementação da atividade agropecuária.
- Ocorre que para a concessão de recursos, os agentes financiadores exigem diversos documentos, especialmente no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
- Desse modo, aquele que ocupa imóvel público em regularização, e ainda não dispõe de título de domínio que possa comprovar sua ocupação, o que reitera a relevância do procedimento de regularização, não disporia de meios para exercer qualquer atividade produtiva.
- Diante disso, é indispensável que se se conceda algum documento comprobatório de que a posse daquele ocupante é, no mínimo, reconhecida pelo Poder Público, o que, inclusive, atribui um responsável àquela área, aspecto importante sobretudo na esfera ambiental.
- Este procedimento, inclusive, já é verificado em alguns estados da federação, mas necessita de disposição legal mais clara e homogênea no caso de imóveis de titularidade da União.
- O documento, portanto, pode figurar como verdadeiro viabilizador da atividade.
- Ademais, o desenvolvimento de diversas atividades agrossilvipastoris depende de licenciamento ambiental, o qual é dificultado para aqueles que não possuem qualquer certidão de ocupação ou título, já que no caso da Lei nº 11.952/2009 o imóvel pertence à União.
- Se o produtor rural não possui meios para provar a própria ocupação, ou que o Estado está ciente e não se opõe, de início, àquela ocupação, a tendência é que os órgãos ambientais não licenciem atividades que utilizem recursos naturais.
- Além disso, o documento demonstra não apenas a ocupação, mas os indícios de sua regularidade, já que apenas será expedido se cumpridos alguns requisitos legalmente estabelecidos.
- A inserção de tal previsão em lei, ainda, tem o efeito de trazer maior segurança jurídica aos beneficiários, já que consolida a existência de documento que tem presunção de veracidade, já que expedido por órgão da Administração Pública.
- Vale destacar a relevância do instrumento ora tratado passar a ser previsto em lei, já que cria atribuição ao órgão fundiário, o qual a regulamentará.