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Emenda/Substitutivo do Senado nº 827/2020

6 de julho de 2021
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – Emenda/Substitutivo do Senado nº 827/2020

Autor: Senado Federal Apresentação: 25/06/2021

Ementa: Apresentação da Emenda/Substitutivo do Senado n. 827/2020, pelo Senado Federal, que “Emenda do Senado ao Projeto de Lei nº 827, de 2020, que “Estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, urbano ou rural, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias”. “.

Orientação da FPA: Favorável ao texto do Senado Federal (com a exclusão dos imóveis rurais do escopo do PL).

Principais pontos

  • Por 38 votos favoráveis e 36 votos contrários, o Plenário do Senado aprovou o projeto que suspende medidas judiciais o despejo ou desocupação de imóveis até o fim de 2021, devido à pandemia de coronavírus. O texto suspende os atos praticados desde 20 de março de 2020, exceto aqueles já concluídos. O PL 827/2020, da Câmara dos Deputados, teve parecer favorável do senador Jean Paul Prates (PT-RN).
  • O texto retornou à Câmara, tendo em vista aprovação de destaque do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS), que exclui os imóveis rurais do âmbito do projeto.

Justificativa

  • A emenda aprovada no Senado, que excluiu do âmbito de aplicação da pretensa lei os imóveis rurais, é meritória e deve prosperar.
  • A suspensão irrestrita de medidas destinadas a proteção da posse e da propriedade têm o condão de trazer insegurança jurídica e social e violência no campo.
  • Sabe-se que as tensões fundiárias no país são diversas, havendo estados da Federação em situação crítica, como Rondônia e Acre.
  • Deve se considerar que o objetivo do PL é a proteção àqueles vulneráveis, especialmente considerando a emergência sanitária, tutelando o direito à moradia. Nesse sentido, destaca-se que os efeitos da pandemia, em especial a diminuição da renda, se concentraram no meio urbano, que vem sofrendo com graves problemas de pobreza e fome.
  • O mesmo não pode ser dito da área rural, já que a atividade produtiva teve que continuar operando com ainda mais capacidade para atender à toda a demanda e evitar uma crise de desabastecimento.
  • A proteção ao rural e ao urbano, portanto, não pode ser idêntica.
  • Retirar daquele que detém e/ou ocupa imóvel rural de maneira legítima os meios de proteger, especialmente perante o Judiciário, seu direito e sua propriedade é vulnerar por completo direito assegurado pela Constituição da República.
  • Além disso, diversas outras previsões do Projeto atrasam e tumultuam processos que já têm a tendência de durar tempo demasiadamente alongado, trazendo cenário.
  • Não é adequado o tratamento homogêneo de imóveis urbanos e rurais, já que apresentam realidades e particularidades sociais e econômicas completamente diversas.
  • Nesse sentido, a alteração proposta, de exclusão dos imóveis rurais do escopo do PL, e sua a aplicação apenas a imóveis urbanos, é bem-vinda e a presente Emenda deve ser aprovada.
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