Resumo Executivo – PL n° 2799 de 2015
Autor: Davidson Magalhães – PCdoB/BA | Apresentação: 27/08/2015 |
Ementa: Dispõe sobre a proibição de entidades, empresas brasileiras ou sediadas em território nacional com objetivo importação de cacau e seus derivados, estabelecerem contratos com empresas que explorem trabalho degradante ou escravo em outros países.
Orientação da FPA: Favorável, com ressalvas
Comissão | Parecer | FPA |
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TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO (CTASP) |
Parecer do Relator, Dep. Daniel Almeida (PCdoB-BA), pela aprovação deste e dos PLs Nªs 3.717/2015 e 5.072/2016, apensados, com substitutivo.
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Favorável ao parecer do relator |
DES. ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS (CDEICS) | – | – |
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- O presente projeto de lei, como se denota de sua ementa, busca proibir que entidades ou empresas brasileiras, ou sedadas em território nacional, contrate com empresas que explorem trabalho degradante ou escravo em outros países.
- A este projeto foram apensados outros dois: PL nº 3.717/2015 (proibindo que as empresas brasileiras ou estrangeiras que atuem no país importem amêndoas de cacau ou produtos derivados de países cujos setores produtivos utilizem o trabalho infantil) e PL nº 5.072/2016 (dispondo sobre a vedação a empresas brasileiras ou estrangeiras que atuem no país da importação de amêndoas de cacau e produtos derivados provenientes de países e territórios aduaneiros cujos setores produtivos utilizem trabalho assemelhado ao escravo).
- O projeto se encontra no âmbito da CTASP e conta com parecer de lavra do Dep. Daniel Almeida (PCdoB/BA), sobre o qual se aguarda deliberação na referida Comissão.
Justificativa
- O intento do projeto é de todo mérito, qual seja, o combate ao trabalho escravo. Não obstante, há que se destacar que a legislação vigente não discrimina com exatidão o que seria trabalho escravo ou análogo ao de escravo.
- O próprio Código Penal – CP apresenta conceitos subjetivos como “jornada exaustiva” e “condições degradantes de trabalho” para tipificação do crime.
- Neste sentido, o conceito de trabalho análogo ao de escravo, proposto pelo art. 149 do CP, carece de segurança jurídica, pois ausente um conceito objetivo capaz de enquadrar condutas de forma clara e inquestionável.
- Tal imprecisão se verifica, também, no parágrafo único do art. 1º do projeto de lei, em sua redação original, que ilustra a dificuldade em conceituar objetivamente o trabalho degradante. Não obstante a extensão do dispositivo, verifica-se que esse ainda é incapaz de definir objetivamente o que seria trabalho escravo.
- Neste sentido, em razão de sua subjetividade, deve se rejeitar a redação original do PL nº 2799/2015.
- A redação apresentada no substitutivo proposto no âmbito da CTASP, por sua vez, não apresenta tal obstáculo.
- O substitutivo não busca conceituar o trabalho infantil ou em condição análoga à de escravo. Limita-se a proibir as empresas brasileiras ou estrangeiras sediadas no país, de contratar com empresas estrangeiras, conforme lista a ser divulgada pelo Poder Executivo.
- Ainda, o substitutivo não busca estabelecer obrigações a organismos internacionais ou autoridades fiscais estrangeiras, mostrando-se, tecnicamente, melhor em comparação a redação original.
- Há que se destacar que o tema apresenta maior relevância para o setor da indústria, tendo em vista que ao setor rural, numa análise preliminar, não haveria interesse na importação de amêndoas de cacau.
- Diante do exposto, sugere-se a rejeição da redação original do projeto de lei por atentar contra a segurança jurídica e não oferecer meios efetivos para coibir ou implementar o combate ao trabalho escravo; e a aprovação do substitutivo contido no parecer do Dep. Daniel Almeida (PCdoB/BA), lavrado no âmbito da CTASP.