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CD PL 4206/2020

19 de agosto de 2021
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 4206 de 2020

Autor: Fred Costa – PATRIOTA/MG Apresentação: 13/08/2020

Ementa: Proíbe a realização de tatuagens em animais, com fins estéticos.

Orientação da FPA: Favorável ao relatório do Dep. Paulo Bengston

Comissão Parecer FPA
Plenário (PLEN)

Apresentação do Parecer Preliminar de Plenário n. 1 PLEN, pelo Deputado Paulo Bengtson (PTB/PA). Inteiro teor

Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • Proíbe a realização de tatuagens estéticas em animais. Pelo texto, quem realizar ou permitir o crime será punido com detenção de três meses a um ano e multa, que é a mesma pena prevista para quem fere ou mutila animais.

Justificativa

  • O projeto acrescenta a previsão à Lei de Crimes Ambientais, que hoje também prevê detenção para quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
  • As diversas formas de maus tratos aos animais já estão devidamente estabelecidas na legislação assim como as respectivas penas para quem cometê-las.
  • Em relação ao setor produtivo, a Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) cita que o bem-estar animal dos animais de produção (bovinos de corte, suinocultura e avicultura comerciais, entre outros) é um assunto complexo e com dimensões científicas, éticas, econômicas, culturais e políticas.
    • A percepção do bem-estar animal e o que constitui ou não atos de crueldade difere entre países e culturas, dessa maneira, os padrões de bem-estar animal definidos pela OIE fornecem a base para a criação de um consenso entre os países membros para apoiar sua adoção.
  • O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento é responsável pelo fomento e pela fiscalização do bem-estar dos animais de produção e interesse econômico.
  • A fiscalização é competência dos departamentos da SDA – Secretaria de Defesa Agropecuária e o fomento é competência da Coordenação de Boas Práticas e Bem-estar Animal (CBPA) da Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e Cooperativismo (SMC).
  • Dentre as atribuições da CBPA estão a proposição de boas práticas de manejo, o alinhamento da legislação brasileira com os avanços científicos e os critérios estabelecidos pelos acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, bem como preparar e estimular o setor agropecuário brasileiro para o atendimento às novas exigências da sociedade brasileira e consumidores dos mercados importadores.
  • Apesar de nobre objetivo, o texto original NÃO deixa claro a sua abrangência, se apenas ao relacionado aos animais domésticos e silvestres ou a todos os outros. Isso traz grande insegurança jurídica, especialmente com relação as atividades agropecuárias.
  • Com o intuito de esclarecer o objeto principal do PL, o relator promoveu ajustes de redação e técnica legislativa, deixando explícito no texto do substitutivo apresentado que a proibição de que trata o projeto de lei se aplica apenas aos procedimentos realizados por motivos estéticos em CÃES E GATOS, a fim de evitar qualquer questionamento sobre a legalidade de procedimentos utilizados na identificação, rastreabilidade e certificação de animais de produção.
  • A identificação, rastreabilidade e certificação são recursos, através dos quais, existe a possibilidade de estabelecer uma comunicação clara com o mercado consumidor, levando informações de quem produz para a segurança de quem consome.
  • Os processos para identificação animal são considerados relativamente simples e existem diferentes métodos recomendados para diversas espécies, cabendo ao produtor a escolha daquele que mais se adéqua a sua realidade e as exigências do mercado que ele irá abastecer.
    • Os métodos de identificação mais comuns para bovinos são: tatuagem, brinco (visual ou eletrônico) e marcação a fogo.
  • Exigências de rastreabilidade para maior controle da produção e para fornecimento de alimentos com garantia de qualidade e procedência estão fazendo com que produtores e indústrias tenham mais rigor ao apresentar seus produtos. O que torna ainda mais importante a utilização e o conhecimento da identificação animal individual.
  • Importante: o manejo de identificação deve ser feito com segurança e tranquilidade, sem causar estresse e nem sofrimento desnecessário aos animais.
  • Dessa forma, a matéria abarcada pelo texto original do PL, especialmente com relação aos animais de produção e interesse econômico, está suficientemente tutelada pelo ordenamento jurídico em vigor, inclusive pelas próprias disposições constitucionais.
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