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CD PL 4327/2012

30 de junho de 2021
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 4327 de 2012

Autor: Bohn Gass – PT/RS Apresentação: 22/08/2012

Ementa: Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para considerar os serviços de extensão rural como ações de assistência social em consonância com a referida lei, possibilitando base legal para apoio financeiro e recebimento de isenções fiscais e previdenciárias pelas instituições e organizações que realizam serviços de extensão rural destinados aos beneficiários das Leis nº 11.326 de 24 de julho de 2006 e nº 12.188 de 11 de janeiro de 2010, respectivamente.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DES. RURAL (CAPADR) 12/12/2012 – Parecer com Complementação de Voto, Dep. Junji Abe (PSD-SP), pela aprovação, com duas emendas. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA (CSSF) 17/05/2021 – Parecer do Relator, Dep. Jorge Solla (PT-BA), pela aprovação deste, e das Emendas de Relator 1 e 2 da CAPADR. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT) – –
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) – –

Principais pontos

  • Passa a considerar os serviços de extensão rural como ações de assistência social. O objetivo é possibilitar que as instituições que realizam extensão rural possam receber apoio financeiro e isenções fiscais e previdenciárias. O projeto altera a Lei Orgânica de Assistência Social (Lei 8.742/93).
  • Pelo texto, passarão a se equiparar a entidades de assistência social aquelas que desenvolvam ações de extensão rural para a retomada, a manutenção e a ampliação de produção agropecuária voltada à segurança alimentar e nutricional, oferecidas de forma gratuita e continuada. O autor do projeto explica que o termo “retomada” visa atingir as populações que perderam todas as condições de produzir, como aquelas vitimadas pelas estiagens.
  • Os serviços oferecidos poderão ser realizados por meio de atividades de assessoramento e de atendimento, de educação formal e não formal, de caráter continuado, no meio rural. Eles poderão ser agropecuários e não agropecuários, incluindo atividades agroextrativistas, florestais e artesanais.
  • A proposta também passa a considerar como um dos objetivos da assistência social a retomada, a manutenção ou a ampliação da produção agropecuária voltada à segurança alimentar e nutricional de famílias pobres.
  • De acordo com o projeto, na organização dos serviços da assistência social, serão criados programas de amparo às famílias vitimadas por problemas causados por eventos agroclimáticos que inviabilizam ou prejudicam a capacidade produtiva, como chuva excessiva, geada, granizo e seca.

Justificativa

  • O PL propõe a equiparação das instituições que prestam serviços de extensão rural às entidades de assistência social, criando oportunidades para as famílias rurais pobres e extremamente pobres receberem apoio técnico e social para melhorar sua qualidade de vida.
  • A inserção das instituições públicas e privadas de extensão rural dentre as entidades de assistência social, nos casos previstos na Proposição, com as reduções ou isenções fiscais e previdenciárias e acesso a novas fontes de recursos previstas em Lei, ampliará o alcance dessas instituições no exercício de suas atividades de assistência técnica às populações que delas necessitam.
  • As instituições de extensão rural beneficiárias das medidas previstas no PL em análise poderão avançar no desenvolvimento de suas atividades de assistência à população necessitada, graças à desoneração do custeio de suas atividades.
  • A redução dos custos poderá levar ao aumento das equipes em campo e a maior estruturação e qualidade dos serviços oferecidos pelas instituições beneficiadas.
  • A Proposição é meritória pois busca evitar a estagnação da rede de extensão rural e a precarização dos serviços realizados.

 

 

 

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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