Resumo Executivo – PL n° 4327 de 2012
Autor: Bohn Gass – PT/RS | Apresentação: 22/08/2012 |
Ementa: Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para considerar os serviços de extensão rural como ações de assistência social em consonância com a referida lei, possibilitando base legal para apoio financeiro e recebimento de isenções fiscais e previdenciárias pelas instituições e organizações que realizam serviços de extensão rural destinados aos beneficiários das Leis nº 11.326 de 24 de julho de 2006 e nº 12.188 de 11 de janeiro de 2010, respectivamente.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DES. RURAL (CAPADR) | 12/12/2012 – Parecer com Complementação de Voto, Dep. Junji Abe (PSD-SP), pela aprovação, com duas emendas. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA (CSSF) | 17/05/2021 – Parecer do Relator, Dep. Jorge Solla (PT-BA), pela aprovação deste, e das Emendas de Relator 1 e 2 da CAPADR. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT) | – | – |
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Passa a considerar os serviços de extensão rural como ações de assistência social. O objetivo é possibilitar que as instituições que realizam extensão rural possam receber apoio financeiro e isenções fiscais e previdenciárias. O projeto altera a Lei Orgânica de Assistência Social (Lei 8.742/93).
- Pelo texto, passarão a se equiparar a entidades de assistência social aquelas que desenvolvam ações de extensão rural para a retomada, a manutenção e a ampliação de produção agropecuária voltada à segurança alimentar e nutricional, oferecidas de forma gratuita e continuada. O autor do projeto explica que o termo “retomada” visa atingir as populações que perderam todas as condições de produzir, como aquelas vitimadas pelas estiagens.
- Os serviços oferecidos poderão ser realizados por meio de atividades de assessoramento e de atendimento, de educação formal e não formal, de caráter continuado, no meio rural. Eles poderão ser agropecuários e não agropecuários, incluindo atividades agroextrativistas, florestais e artesanais.
- A proposta também passa a considerar como um dos objetivos da assistência social a retomada, a manutenção ou a ampliação da produção agropecuária voltada à segurança alimentar e nutricional de famílias pobres.
- De acordo com o projeto, na organização dos serviços da assistência social, serão criados programas de amparo às famílias vitimadas por problemas causados por eventos agroclimáticos que inviabilizam ou prejudicam a capacidade produtiva, como chuva excessiva, geada, granizo e seca.
Justificativa
- O PL propõe a equiparação das instituições que prestam serviços de extensão rural às entidades de assistência social, criando oportunidades para as famílias rurais pobres e extremamente pobres receberem apoio técnico e social para melhorar sua qualidade de vida.
- A inserção das instituições públicas e privadas de extensão rural dentre as entidades de assistência social, nos casos previstos na Proposição, com as reduções ou isenções fiscais e previdenciárias e acesso a novas fontes de recursos previstas em Lei, ampliará o alcance dessas instituições no exercício de suas atividades de assistência técnica às populações que delas necessitam.
- As instituições de extensão rural beneficiárias das medidas previstas no PL em análise poderão avançar no desenvolvimento de suas atividades de assistência à população necessitada, graças à desoneração do custeio de suas atividades.
- A redução dos custos poderá levar ao aumento das equipes em campo e a maior estruturação e qualidade dos serviços oferecidos pelas instituições beneficiadas.
- A Proposição é meritória pois busca evitar a estagnação da rede de extensão rural e a precarização dos serviços realizados.
Fonte: Agência Câmara de Notícias