Resumo Executivo – PL n° 7946 de 2017
Autor: Roberto de Lucena – PV/SP | Apresentação: 27/06/2017 |
Ementa: Acrescenta artigo à Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, para determinar a cassação da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de empresas que façam uso direto ou indireto de trabalho escravo.
Orientação da FPA: Favorável com ressalvas
Comissão | Parecer | FPA |
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TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO (CTASP) | 29/11/2017 – Parecer com Complementação de Voto, Dep. Assis Melo (PCdoB-RS), pela aprovação, com emenda. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
DES. ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS (CDEICS) | 14/12/2017 – Parecer do Relator, Dep. Aureo (SD-RJ), pela aprovação deste, e da Emenda Adotada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público – CTASP. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) | 29/11/2021 – Parecer do Relator, Dep. Diego Garcia (PODE-PR), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste e da Emenda da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com subemenda. Inteiro teor | Favorável com ressalvas |
Principais pontos
- Dispõe que as empresas que fizerem uso direto ou indireto de trabalho escravo ou análogo ao de escravo terão sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) cancelada, e seus dirigentes ficarão impedidos de atuarem no mesmo ramo de atividade por dez anos, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.
- Para as empresas que adquirirem, com conhecimento do fato, produtos oriundos da exploração, direta ou indireta, do trabalho escravo ou análogo ao de escravo, serão aplicadas as mesmas penalidades.
- O parecer prevê que as sanções e penalidades estabelecidas só possam ser aplicadas após o trânsito em julgado de sentença condenatória em última instância, garantido o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Justificativa
- A proposição em comento trata de matéria de suma importância no cenário mundial, cada vez mais preocupado com as novas nuances que a exploração do trabalho escravo tem tomado nos tempos modernos.
- Tal intuito é louvável, no entanto, aperfeiçoamentos são necessários para a recomendação da aprovação do presente projeto.
- Propomos a retirada da possibilidade de aplicação da sanção de cancelamento da inscrição no CNPJ após decisão definitiva no processo administrativo, permitindo sanção tão grave apenas após trânsito em julgado de decisão judicial condenatória.
- A lógica seria a inversa adotada pela CCJC. Ao invés de acrescentar texto ao § 2º do art. 3º-A, retiraríamos a previsão do caput para harmonização do dispositivo:
“Art. 3º-A. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor, as empresas que, comprovadamente, por meio de processo judicial, fizerem uso direto ou indireto de trabalho escravo ou análogo ao de escravo terão sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) cancelada, e seus dirigentes ficarão impedidos de atuarem no mesmo ramo de atividade pelo período de dez anos. (NR)
1º A mesma penalidade será aplicada às empresas que adquirirem, com conhecimento do fato, produtos oriundos da exploração, direta ou indireta, do trabalho escravo ou análogo ao de escravo. (NR)
2º As sanções e penalidades acima previstas só terão aplicação após o trânsito em julgado de sentença condenatória em última instância, garantido o princípio do contraditório e da ampla defesa assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. (NR)”