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CD PL 4583/2020

15 de junho de 2021
em Proposições Legislativas
0
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Resumo Executivo – PL n° 4583 de 2020

Autor: Jerônimo Goergen – PP/RS Apresentação: 15/09/2020

Ementa: Institui fundo destinado ao pagamento de indenizações a pecuaristas que tiverem animais de sua criação sacrificados por questões sanitárias e a apoiar ações emergenciais de defesa sanitária animal.

Orientação da FPA: Favorável, com ressalvas

Comissão Parecer FPA
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) 29/04/2021 – Parecer do Relator, Dep. Paulo Bengtson (PTB-PA), pela aprovação. Inteiro teor Favorável, com ressalvas
Finanças e Tributação (CFT) – –
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • Institui um fundo destinado ao pagamento de indenizações a pecuaristas que tiverem animais de sua criação sacrificados por questões sanitárias.
  • Pela proposta, o fundo também apoiará ações emergenciais de defesa sanitária animal.
  • Conforme o texto, o valor das indenizações e as ações emergenciais passíveis de apoio do fundo serão definidos em regulamento.
  • Além disso, o fundo será gerido por representantes do Poder Executivo e contará, entre as suas fontes de recursos, com dotações orçamentárias da União e doações.

Justificativa

  • As entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado, que atuam na complementação das ações públicas no campo da defesa agropecuária, estão previstas desde 1991, quando foram inseridas na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, como participantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
  • O Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, que regulamentou a referida Lei, ratifica no seu Art. 1º esta participação e, em seu Art. 31, estabelece que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, disciplinará mecanismos que viabilizem a participação de consórcios de entidades públicas e privadas, institutos e fundos, para a implementação de política sanitária ou fitossanitária comuns, de forma a garantir maior inserção da microrregião nos mercados regional, nacional e internacional.
  • A formação de fundos baseados em recursos públicos e, consequentemente, atendendo aos regramentos dos setores públicos para arrecadação e utilização dos mesmos, não é adequado para as necessidades de ações em emergências zoossanitárias e indenizações, devido à falta de agilidade, que pode comprometer o sucesso das ações.
  • No entanto, não há, até o momento, uma lei que indique que os fundos privados devam ser constituídos no nível nacional, nos Estados e no Distrito Federal.
  • Há que destacar que os fundos privados estão constituídos de forma voluntária em grande parte das unidades federativas, mas, em muitos casos, não se conseguiu viabilizar de forma efetiva este importante instrumento de proteção e fortalecimento da defesa agropecuária, justamente por não haver uma lei que determine sua criação e manutenção pelos entes privados, os maiores interessados em conter e eliminar as doenças de forma rápida e eficiente.
  • Dessa forma, como contrapartida do setor privado, faz-se necessária a inclusão de Artigo que dê suporte e força legal à constituição de fundos privados, nacional e estaduais, para fins de apoio à indenização e às ações de defesa agropecuária, conforme legislações pertinentes:
    • Art. 6º:  Poderão ser constituídos e administrados pelo Setor Privado, fundos privados, nacional e estaduais, para fins de indenizações e apoio às ações de defesa sanitária animal, conforme legislações e regulações pertinentes.
    • Parágrafo Único: Na hipótese de criação e/ou manutenção de fundos estaduais já existentes, e ainda, da criação de um Fundo nacional privado, não poderá haver contribuição para o Fundo Nacional.
  • Por fim, sugerimos a alteração na redação do Parágrafo Único do Art. 4º:
    • A União contemplará anualmente em seu Orçamento valores necessários para a implementação e manutenção da Política de Defesa Sanitária brasileira.
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