Resumo Executivo – PL nº 4387 de 2020
Autor: Christino Aureo – PP/RJ | Apresentação: 28/08/2020 |
Ementa: Altera a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 para criar o Programa de Geração de Ocupação e Renda, com atividades de produção madeireira certificada em projetos de assentamento de reforma agrária e dá outras providências.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (CMADS) | – | – |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DES. RURAL (CAPADR) | – | – |
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT) | – | – |
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Inclui na Lei que regulamenta os dispositivos constitucionais sobre reforma agrária ações de reflorestamento no assentamento de trabalhadores rurais, relativo à reforma agrária, realizado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada, observado também os seguintes itens:
- os lotes individualizados que compõem os Projetos de Assentamento da Reforma Agrária, podem ser utilizados em até 50% como áreas de reflorestamento economicamente produtivo de madeira certificada e sustentável;
- o reflorestamento sustentável em projeto de assentamento da reforma agrária será uma modalidade voltada para o manejo de recursos florestais em áreas com aptidão para a produção econômica de madeira certificada;
- a produção florestal madeireira de cada lote individualizado será administrada pelos produtores assentados com supervisão de órgãos federais envolvidos e parcerias com a iniciativa privada;
- a produção global do assentamento deverá ser direcionada para gestão compartilhada com empreendimento de produção integrada na cadeia produtiva de madeira reflorestada e certificada;
- o plano de manejo das áreas de produção florestal deverá levar em consideração os requisitos para indicação do tipo de reflorestamento, sempre em consonância com a localização do projeto de assentamento e a sintonia com o mercado consumidor.
- Tipos de reflorestamento:
- plantio de espécies nativas e não nativas para direcionamento à cadeia produtiva da construção civil;
- plantio de espécies nativas e não nativas para produção moveleira;
- plantio de espécies nativas e não nativas direcionadas para a indústria da celulose;
- plantio de espécies nativas e não nativas para demais finalidades econômicas.
- Produção madeireira – a produção florestal madeireira, nos projetos de Assentamento de Reforma Agrária deverá seguir normas legais de política ambiental para manejo florestal sustentável, considerando as condições de incremento de cada unidade produtiva.
- Plano de desenvolvimento – o plano de desenvolvimento sustentável do assentamento de reforma agrária definirá os critérios técnicos de implantação das unidades produtivas; assistência técnica de produção e comercialização; e programação de crédito de fomento para implantação das áreas reflorestadas.
- Financiamento – os recursos garantidores para execução das atividades serão financiados pelo Programa Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF e outros recursos de linhas de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
Justificativa
- Uma análise minuciosa da política de reforma agrária e agricultura familiar desenvolvida no Brasil revelará uma visível fadiga de material com o passar dos anos.
- O que se percebe é que nem sempre os projetos de assentamento se convertem como unidade produtiva sem que haja a satisfação social e econômica das famílias beneficiárias.
- Outro perceptível, é que não há uma compreensão sobre o retorno social e econômico dos investimentos aplicados na política de distribuição de terras.
- Apesar destas considerações é notória a importância da reforma agrária e da regularização fundiária no apaziguamento da sociedade no campo brasileiro com acolhimento de famílias até então desprotegidas; indução de dinamismo econômico nos microssistemas de economia local e
razoável inserção social de um número significativo de famílias por meio das ações compensatórias. - Dessa forma, converter áreas não utilizadas na produção de madeira reflorestada, sustentável e
certificada, além de gerar utilidade para referidos imóveis, é atuar como política pública efetiva mudando a realidade socioeconômica de milhares de brasileiros incorporando-os em um segmento produtivo vibrante com ganhos incomensuráveis ao meio ambiente e na geração de emprego e renda, retirando-os, em boa medida da condição de meros atores de um processo de subsistência indefinido e perene. - Para que tal proposição se converta em política pública de geração de emprego — e conversão de áreas subutilizadas em uma cadeia produtiva sustentável de produção de madeiras — os beneficiários selecionados deverão receber apoio técnico e financeiro na implantação de projetos viáveis de reflorestamento; beneficiamento primário e processamento industrial dos produtos florestais.
- Como já mencionado, o projeto é meritório pois vislumbra a criação de novas oportunidades de ocupação da força de trabalho com geração de renda e riqueza em polos previamente definidos, além de um ganho de revisão nas práticas de preservação das áreas onde se situam os projetos de assentamento com geração de ondas de crescimento sustentável para toda a cadeia produtiva de madeira certificada.
Fontes: Novos-Projetos-de-Lei-31.2020[93768].pdf (fiepr.org.br)