Resumo Executivo – PL nº 343 de 2021
Autor: David Soares – DEM/SP | Apresentação: 09/02/2021 |
Ementa: Altera a Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (CMADS) | – | – |
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Determina o bloqueio de bens e de recursos financeiros de presos em flagrante ou de condenados em primeira instância por crimes ambientais.
- Segundo a proposta, o objetivo é garantir, ao fim do devido processo legal, o efetivo pagamento da multa decorrente do crime ambiental.
- O projeto prevê ainda que a multa aplicada a crimes ambientais poderá ser aumentada em até quatro vezes a vantagem econômica obtida.
- Por fim, estabelece que os bens apreendidos ou sequestrados poderão, mediante solicitação ao juízo responsável, ficar a disposição dos órgãos responsáveis pela apreensão ou de outros órgãos públicos.
Justificativa
- A juridicidade das pretensões trazidas pelo projeto deve ser avaliada à luz dos princípios que regem o direito ambiental.
- A importância da Lei dos Crimes Ambientais reside no fato de que, pela primeira vez no Brasil, o crime ambiental passou a ser tipificado, com possibilidade de sanção a quem agride o meio ambiente. Para defender a natureza é preciso combater o crime e a impunidade ambiental.
- Mais importante, porém, é o estabelecimento da perda dos instrumentos utilizados no crime ambiental. Isso modifica radicalmente a percepção de impunidade quando ocorre crime ambiental, transformando a lei em um dos principais instrumentos legais no combate a quem degrada a natureza.
- Os produtos e subprodutos da flora e fauna podem ser doados ou destruídos, e os instrumentos utilizados na infração podem ser vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem (Art. 25).
- A preservação da sistematicidade e coerência do sistema jurídico exigem o recurso à interpretação principiológica das regras ambientais e penais visando evitar que a resposta legislativa motivada por circunstâncias políticas ocasione alterações legais que possam comprometer a integridade do nosso sistema de direitos e garantias individuais e, em especial, o princípio da dignidade da pessoa humana.
- Ademais, as penas existentes no Brasil não existem em outros lugares do mundo:
- a alteração sem estudo dos impactos práticos da mudança proposta será desastrosa;
- a composição e reparação do dano são essenciais ao cumprimento da Política Nacional do Meio Ambiente;
- a alteração do quadro leva à situações que irão tornar a proteção e reparação do dano ambiental inviáveis;
- a modificação das penalidades irá modificar o tripé da legislação protetiva:
- prevenção;
- reparação do dano;
- encarceramento.
- Tendo em vista o exposto, o projeto não se mostra meritório e não alcançará os objetivos que almeja. Desta feita, este não deve prosperar.