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MP 1051/2021

25 de maio de 2021
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – MP nº 1051 de 2021

Autor: Presidência da República Apresentação: 19/05/2021

Ementa:

Institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209,de 23 de março de 2001, e a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.

Orientação da FPA: Favorável à Medida Provisória

Principais pontos

  • Unifica e digitaliza diversos documentos exigidos pelas autoridades públicas para prestação do
    serviço de transporte de cargas;
  • Cria o Documento de Transporte Eletrônico (DT-e), que contém dados contratuais, de registros, sanitários, de segurança e de pagamento, incluindo o valor do frete e seguro contratados para o transporte.
  • O DT-e deve condensar até 90 documentos exigidos para o transporte, os quais hoje são majoritariamente apresentados em vias físicas (papel).
  • Permite-se a contratação direta, pelo dono da carga, do serviço de transporte, eliminando os intermediários que representavam custos elevados para transportadores e embarcadores.

Justificativa

  • A medida provisória é positiva para o agronegócio, na medida em que elimina excesso de burocracia e custos da cadeia logística do transporte terrestre de cargas e, por consequência, a tendência é a redução dos preços cobrados pelo frete e serviços correlatos.
  • Com as medidas introduzidas pelo DT-e, permite-se melhor controle documental do serviço prestado, bem como se garante maior liberdade contratual entre prestador e tomador do serviço de transporte de cargas.
  • Apesar da reação positiva do setor do agronegócio à Medida Provisória, foram apresentadas 128 emendas ao texto. Dentre as emendas apresentadas pelo Dep. Arnaldo Jardim, destaca-se as importantes contribuições no sentido de garantir clareza acerca dos documentos unificados por meio de regulamentação a ser editada (Emenda n. 79); a dispensa do DT-e para transporte de produtos que, por lei, não exigem documentos de transporte (Emenda n. 77); referência específica à legislação de concessões no que tange à concessão da emissão do DT-e (Emenda n. 74).
  • Essas e outras emendas permitirão a redução da assimetria de informações entre o transportador e o contratante do serviço, garantindo maior autonomia para o prestador do serviço de transporte de cargas, bem como modernização segura e eficiente das atuais exigências legais e regulamentares para o exercício do transporte rodoviário de cargas.
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