Resumo Executivo – MP nº 1051 de 2021
Autor: Presidência da República | Apresentação: 19/05/2021 |
Ementa:
Institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209,de 23 de março de 2001, e a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
Orientação da FPA: Favorável à Medida Provisória
Principais pontos
- Unifica e digitaliza diversos documentos exigidos pelas autoridades públicas para prestação do
serviço de transporte de cargas; - Cria o Documento de Transporte Eletrônico (DT-e), que contém dados contratuais, de registros, sanitários, de segurança e de pagamento, incluindo o valor do frete e seguro contratados para o transporte.
- O DT-e deve condensar até 90 documentos exigidos para o transporte, os quais hoje são majoritariamente apresentados em vias físicas (papel).
- Permite-se a contratação direta, pelo dono da carga, do serviço de transporte, eliminando os intermediários que representavam custos elevados para transportadores e embarcadores.
Justificativa
- A medida provisória é positiva para o agronegócio, na medida em que elimina excesso de burocracia e custos da cadeia logística do transporte terrestre de cargas e, por consequência, a tendência é a redução dos preços cobrados pelo frete e serviços correlatos.
- Com as medidas introduzidas pelo DT-e, permite-se melhor controle documental do serviço prestado, bem como se garante maior liberdade contratual entre prestador e tomador do serviço de transporte de cargas.
- Apesar da reação positiva do setor do agronegócio à Medida Provisória, foram apresentadas 128 emendas ao texto. Dentre as emendas apresentadas pelo Dep. Arnaldo Jardim, destaca-se as importantes contribuições no sentido de garantir clareza acerca dos documentos unificados por meio de regulamentação a ser editada (Emenda n. 79); a dispensa do DT-e para transporte de produtos que, por lei, não exigem documentos de transporte (Emenda n. 77); referência específica à legislação de concessões no que tange à concessão da emissão do DT-e (Emenda n. 74).
- Essas e outras emendas permitirão a redução da assimetria de informações entre o transportador e o contratante do serviço, garantindo maior autonomia para o prestador do serviço de transporte de cargas, bem como modernização segura e eficiente das atuais exigências legais e regulamentares para o exercício do transporte rodoviário de cargas.