Resumo Executivo – MP nº 1050 de 2021
Autor: Presidência da República | Apresentação: 19/05/2021 |
Ementa: Altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Orientação da FPA: Favorável à Medida Provisória
Principais pontos
- Atualização dos limites de tolerância de peso por eixo no transporte de carga (tolerância passa de 10% para 12,5%, nas cargas acima de 50 toneladas);
- Para cargas inferiores à 50 toneladas, a tolerância será de 5%;
- Atribuição da competência para regulamentar, naquilo que necessário, as novas disposições de tolerância.
Justificativa
- A Medida Provisória é positiva para o agronegócio e decorre de um compromisso assumido pelo Governo Federal, por meio do Ministério da Infraestrutura, com vistas a reduzir o excesso de infrações administrativas e judicialização sobre o tema.
- Endereça um desafio fático atrelado à pesagem por eixo, decorrente da dificuldade de distribuir as cargas uniformemente pela carroceria. Reconheceu-se, ainda, por meio de estudo realizado pelo Ministério da Infraestrutura e pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul o mínimo impacto dessas alterações de peso na infraestrutura rodoviária.
- Foram apresentadas diversas emendas ao Projeto, de grande importância não apenas para o setor do agronegócio, mas para que se tenha segurança jurídica a partir da nova alteração, principalmente no momento da regulamentação das disposições pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Comenta-se, por exemplo, as emendas abaixo:
- Emenda n. 48: Suprime o prazo de vigência de 1 ano do estipulado na MPV. Isso assegura que, na impossibilidade de o Governo Federal regulamentar definitivamente a matéria do peso por eixo nesse prazo, os transportadores e embarcadores tenham o direito à tolerância reconhecido na MPV preservado, garantindo segurança jurídica aos serviços de transporte rodoviário.
- Emenda n. 46: Impossibilidade de o CONTRAN regulamentar limites inferiores ao reconhecido pela MPV e possibilidade de regulamentar limites superiores, desde que tecnicamente fundamentado. A emenda busca reconhecer a importância da regulamentação na previsão de novos limites de tolerância, desde que de modo fundamentado, motivado e de acordo com parâmetros técnicos, de forma a estimular o serviço de transporte de cargas, bem como garantir o respeito à estrutura normativa da regulamentação, que não pode ser mais restritiva que a Lei alterada pela MPV.
- Emenda n. 44: Dispensa de pesagem de peso por eixo dos veículos que trafeguem com peso bruto total inferiores aos estabelecidos por lei. Os veículos que estejam dentro do limite de peso bruto total (PBT) prescrito pela Lei, sem a aplicação da tolerância estabelecida pelo Artigo 1º, I, provocam dano reduzido para a malha asfáltica. A legislação deve ter como foco a fiscalização veículos provoquem dano relevante à malha asfáltica.
- Das 52 emendas apresentadas, 9 (40 a 48) são de autoria do Dep. Arnaldo Jardim.