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CD PL 1565/2019

25 de maio de 2021
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL nº 1565 de 2019

Autor: Augusto Coutinho – SOLIDARI/PE Apresentação: 19/03/2019

Ementa: Altera a Lei nº 9.537, de 1997, que “dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências”.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO (CTASP) 19/05/2021 – Parecer do Relator, Dep. Silvio Costa Filho (REPUBLIC-PE), pela aprovação deste e pela rejeição do Projeto de Lei nº 4.392/20, apensado. Inteiro teor Contrária ao parecer do relator
VIAÇÃO E TRANSPORTES (CVT) –
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) –

Histórico

  • Em 19 de março de 2019 foi apresentado o PL n. 1.565/2019, pelo Deputado Augusto Coutinho (SOLIDARIEDADE/PE), a fim de alterar as condições de prestação do serviço de praticagem e, consequentemente, provocar aumento da oferta disponível às empresas de navegação.
  • Em 28 de agosto de 2020, o Deputado Alceu Moreira (MDB/RS) apresentou o PL n. 4.392/2020, que foi apensado ao PL de autoria do Dep. Augusto Coutinho.
  • Em 19 de maio de 2021 houve aprovação do texto do PL de 2019, em detrimento do PL apresentado pelo Dep. Alceu Moreira, pelo Relator da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, por meio Parecer. Atualmente, aguarda deliberação pela Comissão de Viação e Transportes, após, seguirá para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Síntese do Parecer do Dep. Silvio Costa Filho

  • Em 19 de maio de 2021, foi apresentado Parecer pelo Dep. Silvio Costa Filho (Republicanos/PE), opinando pela aprovação do PL n. 1.565/2019 e pela rejeição do PL n. 4.392/2020, de autoria do Dep. Alceu Moreira (MDB/RS).
  • Os principais fundamentos para decisão de rejeição do PL elaborado pelo Dep. Alceu
    Moreira foram:

    • Inconstitucionalidade, por vício de iniciativa do PL, do objetivo de alterar a Lei n. 10.233/2001, para modificar as competências da ANTAQ quanto à regulamentação da praticagem (por se tratar de competência privativa do Presidente da República);
    • Necessidade, por segurança do trabalho e prevenção de riscos de acidentes marítimos, da Escala Única de Rodízio;
    • Impossibilidade de exigir do prático a apresentação de demonstração financeira de suas atividades, bem como da necessidade de organização na forma de SPE, por limitar a organização empresarial e expor financeiramente os profissionais que não aderissem à constituição de pessoa jurídica.

Principais pontos elencados no PL 1.565/2019

  • Definição de Zona de Praticagem: Área geográfica delimitada por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação de embarcações, exigindo a constituição e funcionamento ininterrupto de serviço de praticagem;
  • A Autoridade Marítima poderá habilitar Comandantes de navios de bandeira brasileira a conduzir a embarcação no interior de Zona de Praticagem, sem a assessoria de prático;
  • A Autoridade Marítima estabelecerá uma escala de rodízio com todos os práticos em atividade em uma determinada Zona de Praticagem para garantia de oferta do serviço de praticagem;
  • Definição do regime de liberdade de preços entre partes contratantes do serviço de praticagem;
  • Só haverá fixação de preços, pela Autoridade Marítima, quando:
    • não houver acordo entre as partes, e
    • risco de interrupção do serviço.
  • A Autoridade Marítima fará revisão periódica do número de práticos em cada Zona de Praticagem;
  • O prático não pode recusar-se à prestação do serviço de praticagem, sob pena de:
    • suspensão do certificado de habilitação e, havendo reincidência, e
    • cancelamento.
    • Exceção: o prático poderá se recusar a prestar o serviço quando for identificado perigo à segurança da navegação ou ao meio ambiente.

Justificativa

  • Da análise dos PLs em discussão, quais sejam, os PL n. 4.392/2020 e o PL n. 1.565/2019, nota-se que há pouca convergência entre os textos, sendo o ultimo tímido para endereçar os problemas da falta de competitividade no setor de praticagem e muito focado nas garantias da segurança do trabalho dos práticos.
  • No que tange à recomendação da organização empresarial de práticos na forma de sociedades de propósito específico (SPEs), o apontamento feito pelo relator é válido e pode ser compatibilizado com a proposta do Dep. Alceu Moreira, na medida em que a estipulação de uma única forma de organização empresarial (SPE) pode limitar a dinâmica do setor, acentuando ainda mais os desafios competitivos para novos formatos empresariais.
  • No que diz respeito à exigência de que o prático apresente suas demonstrações financeiras, houve resistência justificada pela indevida exposição financeira do profissional de praticagem.
  • Ocorre que, neste ponto, a ideia trazida pelo Projeto do Dep. Alceu é fundamental, dado que um dos elementos mais criticados em relação ao setor de praticagem é a ausência de transparência de preços, em função da alta concentração de poder de mercado na mão de poucos profissionais.
  • A medida é essencial, portanto, para eliminar assimetria de informações e permitir ao tomador de serviços melhores condições de escolha. Houve sinergia em relação à possibilidade de condição de navios brasileiros em zonas de praticagem sem a assessoria de práticos.
  • A obrigatoriedade outrora prevista impunha um custo elevado a partes de um contrato, mesmo quando o apoio do prático era dispensável, sem riscos para a operação de atracagem, por exemplo.
  • No que se refere à possibilidade de que mais de um prestador de serviços opere em uma mesma zona de praticagem, o PL indicado para aprovação é restritivo por demais, justificando a impossibilidade de operação de mais de um prestador de serviços em uma mesma zona de praticagem – ou seja, concorrência – em função da necessidade de familiarização do prático com a área em que opera. Alega-se, em tese, a violação de padrões de segurança em operações de praticagem.
  • Por fim, quanto à submissão dos serviços de praticagem à regulação por parte da ANTAQ, cumpre registrar que a designação de novas atribuições para a agencia não configura, necessariamente, medida inconstitucional, vez que se trata de medida voltada para a supervisão e fiscalização de prestação de serviços de transporte aquaviário, atividade tipicamente desempenhada pela ANTAQ.
  • O PL o qual foi aprovado no Parecer do Dep. Silvio Costa Filho, por ter sido proferido no âmbito da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, tratou com muita profundidade de temas relacionados à segurança laboral dos práticos.
  • Porém, em contrapartida, tal argumentação acentua alguns problemas atualmente existentes, como falta de transparência na fixação de preços, impossibilidade de competição entre prestadores de serviço e impossibilidade de interferência regulatória efetiva, para garantia do nível de serviço em condições adequadas ao usuário.
  • Nesse sentido, recomenda-se o empenho de esforços com vistas à rejeição da proposta de aprovação do PL 1.565/2019 em detrimento do PL n. 4.392/2020, tanto no âmbito da CTASP quanto nas demais comissões pelas quais o PL ainda tramitará.
Publicação anterior

CD PL 10678/2018

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