Resumo Executivo – PL nº 572 de 2020
Autor: Capitão Alberto Neto – REPUBLIC/AM | Apresentação: 09/03/2020 |
Ementa: Dispõe sobre o sistema nacional de redução de emissões por desmatamento e degradação, conservação, manejo florestal sustentável, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal (REDD+), e dá outras providências.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Situação: Aguardando Designação de Relator na Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais (CPOVOS)
Principais pontos
- Cria o sistema nacional de Redução das Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+), cujo objetivo principal é reduzir as emissões nacionais de gases do efeito estufa decorrentes do desmatamento. O texto tramita na Câmara dos Deputados.
- A proposta prevê pagamentos de múltiplas fontes, como países e organizações internacionais, para políticas, programas, projetos e ações que contribuam para a preservação de florestas; e permite a comercialização do resultado dessas ações no mercado regulado de créditos de carbono.
- Entre as ações estão:
- a redução das emissões derivadas de desmatamento e degradação das florestas;
- a manutenção e aumento dos estoques de carbono das florestas nativas;
a gestão sustentável das florestas; - a valoração de produtos e serviços ambientais relacionados ao carbono florestal; e
- a repartição dos benefícios decorrentes da implementação do sistema.
- O projeto estabelece que áreas de livre comércio instituídos na Amazônia Legal enquadram-se como uma das políticas passíveis de recebimento de pagamento de resultados de REDD+.
Justificativa
- O mecanismo de pagamento por redução de desmatamento e Degradação Florestal (REDD+) é um importante instrumento econômico de incentivo à conservação das florestas.
- Contudo, sua modelagem legal e regulatória deve seguir as regras dos acordos internacionais dos quais o Brasil é parte e das normas internas vigentes.
- Nesse sentido, a possibilidade de que pagamentos por resultados de REDD+ gerem unidades de compensação de emissões de GEE (gás de efeito estufas) para contabilizar nas metas de redução de outros países não tem previsão nos acordos internacionais e irá ocasionar na ampliação das metas voluntárias nacionais.
- Esta ampliação dificultará o alcance das metas nacionais e a geração de obrigações adicionais para os demais setores da economia, com impacto econômico sobre o setor industrial.
- Adicionalmente, a proposição está em desacordo com o Marco de Varsóvia e com o Decreto 10.144 de 2019 que estabelece as bases para o estabelecimento do sistema de REDD+ no Brasil.
- Conforme BRASIL (2014), estabelecido no Marco de Varsóvia na COP 19, o REDD+ é um instrumento financeiro desenvolvido no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC na sua sigla em inglês) para compensar/incentivar financeiramente países em desenvolvimento por seus esforços de redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE), oriundos de desmatamento e degradação florestal.
- As ações para redução de emissões a serem consideradas neste escopo são a conservação e aumento de estoques florestais de carbono e o manejo sustentável das florestas.
- A proposta é que se tenha um mecanismo baseado em pagamentos por resultados de mitigação de emissões de GEE (medidas conhecidas por “não mercado”), portanto sendo um mecanismo que não foi concebido para estabelecer conexões com mercados de carbono.
- Não há previsão de que os pagamentos por resultados de REDD+ gerem unidades de compensação de emissões de GEE (“offsets florestais de REDD+”) para cumprimento de compromissos de mitigação dos países desenvolvidos (escopo cogitado pelo Ministro de Meio Ambiente na última Conferência das Partes (COP 25)).
- Essa discussão deixa de ser um ponto de REDD+ e passa a ser tratada no âmbito das negociações internacionais nas COPs.
- Desde 2015, o Brasil já possui uma Estratégia Nacional para REDD+ (ENREDD) e a Comissão Nacional de REDD+(CONAREDD), onde o assunto vem sendo tratado.
- Os princípios de constituição da CONAREDD foram recentemente atualizados pelo Ministério de Meio Ambiente (MMA), por meio do Decreto 10.144, de 28 de novembro de 2019.
- Por esse decreto, a CONAREDD é a responsável por fornecer todas as diretrizes operacionais do REDD+ no Brasil, alinhados ao Marco de Varsóvia para REDD+.
- Um ponto novo no Decreto 10.144 em relação ao anterior do ano de 2015, é que entidades do setor privado podem apresentar projetos de REDD+, desde que aprovados e seguindo as regras estabelecidas pela CONAREDD, item antes restrito somente a estados e ao governo federal.
- O Brasil foi o primeiro país a ter um projeto de REDD+ no mundo, aprovado pela direção do Fundo Verde do Clima (GCF na sua sigla em inglês), no valor de 96 milhões de dólares, e agora está trabalhando para capturar os recursos financeiros, cuja alocação é de soberania nacional. Apenas é necessário designar uma entidade. No projeto que já foi aprovado pelo Brasil, 80% dos recursos deverão ser alocados para:
- Atividades de conservação e recuperação florestal (programas Floresta+Conservação e Floresta+Recuperação, respectivamente), com o envolvimento de agricultores familiares;
- Programas com as comunidades indígenas e tradicionais (programa Floresta+Comunidades);
- Os outros 20% serão destinados para desenvolvimento de programas ligados às instituições públicas, privadas e da sociedade civil.
- No tocante ao PL 572/2020, é importante destacar que alguns dos seus pontos estão em desacordo conceitual ao que foi estabelecido no Marco de Varsóvia para REDD+ e que poderá trazer sérios impactos econômicos para o Brasil, em especial para a cadeia produtiva da indústria, no cumprimento da sua Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) do Acordo de Paris.
- Seguem os pontos:
- Ponto 1:
- (…)§1º Os pagamentos por redução de emissões a que se refere o caput abrangem a possibilidade de comercialização de compensações (“offsets florestais de REDD+”) no mercado regulado de créditos de carbono.
- Comentários: O Marco de Varsóvia para REDD+ não prevê a possibilidade de comercialização de reduções de emissões de GEE (“offsets florestais de REDD+”) para serem utilizados por países desenvolvidos para abater suas emissões. Caso isso ocorra, conforme previsto no texto do PL 572/2020, por meio do artigo 6.2 do Acordo de Paris deverá ser aplicada a regra do “ajuste correspondente”, que é o arrocho das metas da NDC do país de forma proporcional aos seus resultados de transferências internacionais de mitigação de emissões (créditos de carbono).
- A aplicação do “ajuste correspondente” fará com que o custo setorial de mitigação de emissões de GEE para atingir a NDC brasileira aumente para o conjunto da economia, de acordo com a partição a ser feita pelo governo federal para cumprir o Acordo de Paris. Isso impactará negativamente o Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil, podendo ocasionar perda de empregos e renda, provocando perda de competitividade de setores como indústria, energia e o agronegócio, que teriam de aumentar seus esforços e custos de mitigação para compensar o impacto da perda dos resultados de redução de emissões de GEE no setor florestal, que é mais custo efetivo para o País. Essas são algumas dos principais impactos negativos que o PL 572/2020 imputa na economia do País.
- Ponto 2:
- (…) §2º As emissões reduzidas e os pagamentos a que se refere o caput deverão ser compatibilizados em contabilidade única e apresentados à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima para fins de cumprimento do Marco de Varsóvia para REDD+ e de acordo com o previsto no Acordo de Paris.
- Comentários: A proposta contida no ponto 2 confronta diretamente com a proposta do ponto 1 acima. Se o mesmo crédito de carbono gerado via REDD+ for vendido no futuro mercado de carbono internacional no Acordo de Paris, haverá o conceito de dupla contagem de redução de emissões, conforme artigo 6.2 do Acordo de Paris. Da forma como está relatado pelo ponto 1 acima, a contabilidade a ser executada na proposta analisada no ponto 2 está em desacordo com as regras estabelecidas no Marco de Varsóvia para REDD+.
- Ponto 3:
- (…) Art. 3º Para fins desta Lei, entende-se por pagamentos por resultados de REDD+ os pagamentos advindos de múltiplas fontes, em reconhecimento a emissões reduzidas mensuradas, relatadas e verificadas de políticas, programas, projetos e ações realizados em múltiplas escalas.
- Comentários: O pagamento de resultados de mitigação de REDD+ poderá vir de múltiplas fontes, mas deve ser validado de acordo com as diretrizes que tragam respaldo técnico e legal, em conformidade com o que já foi estabelecido pelo do Marco de Varsóvia para REDD+ e mais recentemente pelo Decreto 10.144.
- Ponto 4:
- (…) Art. 5º A Comissão Nacional a que se refere o art. 3°será composta paritariamente por representantes dos órgãos relacionados à matéria na União e nos Estados, bem como do setor produtivo e da sociedade civil, conforme regulamento.
- Comentários: Já existe a CONAREDD estabelecida pelo Decreto 10.144 de 28 de novembro de 2019, não sendo necessária novamente ser criada outra Comissão Nacional, por meio de projeto de lei.
- Ponto 5:
- (…)§1º. Os recursos provenientes dos créditos serão destinados a projetos de segurança ambiental e projetos socioeconômicos da Amazônia Legal.
- Comentários: A alocação dos recursos financeiros auferidos com as compensações de emissões oriundas de projetos de REDD+ deve ser de acordo com cada projeto aprovado. Não devem ser fixadas destinações obrigatórias para o uso dos recursos financeiros, conforme previsto no projeto de lei.
- Apesar de meritória não recomenda-se apoio a iniciativa de projeto de lei por estar em desacordo com o Marco de Varsóvia para REDD+ e a possibilidade de gerar a dupla contagem de reduções de emissões, promovendo impactos negativos sobre a economia por causa da adoção obrigatória do ajuste correspondente.
- Sobretudo ainda, é importante enfatizar que já existe o Decreto 10.144 de 28 de novembro de 2019, que estabelece as bases para o estabelecimento do sistema de REDD+ no Brasil.
Fonte:
CNI
Agência Câmara de Notícias