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CD PL 2510/2019

25 de agosto de 2021
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL nº 2510 de 2019

Autor: Rogério Peninha Mendonça – MDB/SC Apresentação: 24/04/2019

Ementa: Altera a Lei nº 12.651, de 25 maio de 2012, para dispor sobre as áreas de proteção permanente no perímetro urbano e nas regiões metropolitanas.

Orientação da FPA: Favorável ao parecer do relator

Comissão Parecer FPA
Plenário (PLEN)

Apresentação do Parecer Preliminar de Plenário n. 1 PLEN, pelo Deputado Darci de Matos (PSD/SC). Inteiro teor

Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • Atribui competência a planos diretores e a leis de uso do solo para definir os limites das áreas de preservação permanente (APPs) em áreas urbanas, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de Meio Ambiente.
  • O projeto determina que, em áreas urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem o trecho de passagem de inundação terão a largura determinada por normas municipais.
  • A ideia, segundo o projeto, é corrigir inadequação no Código Florestal, que fixa limites de APP iguais para zonas rurais e urbanas e admite intervenção ou a supressão de vegetação nativa somente nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.
  • O relatório altera as Leis nº 12.651/2012, nº 11.952/2009, e nº 6.766/1979.

Justificativa

  • O projeto é meritório pois procura corrigir inadequação presente na Lei nº 12.651, de 2012 (Código Florestal), que, em variados casos, fixa limites de APP iguais para zonas rurais e urbanas e admite intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APPs somente nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.
  • Ocorre que em tais hipóteses não se enquadram diversas situações muito frequentes em áreas urbanas, tais como construções privadas e públicas próximas a encostas e a cursos ou corpos d’água.
  • Em razão disso, inúmeros administradores municipais se encontram em situação desconfortável, pois, sem ter como fazer cumprir os limites fixados pela Lei Florestal, são constantemente pressionados e questionados pelo Ministério Público.
  • A proposição suprime as referências a regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, dado que a Lei nº 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole), posterior à Lei Florestal, estabelece que lei municipal deverá compatibilizar o plano diretor do município com o plano de desenvolvimento urbano integrado de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas instituídas por lei complementar estadual.
  • O relatório define e aprimora o conceito de áreas urbanas consolidadas, assim como, trata sobre as faixas marginais de qualquer curso d’água em área urbana consolidada:
    • a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
      b) dispuser de sistema viário implantado;
      c) for organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
      d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços;
      e) contar com, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
      1. drenagem de águas pluviais;
      2. esgotamento sanitário;
      3. abastecimento de água potável;
      4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
      5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
  • Com a alteração da Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, objetiva consolidar as obras já finalizadas nessas áreas, dando uma nova redação para os requisitos de loteamentos urbanísticos :
    • ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 metros de cada lado;
    • ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprove o instrumento de planejamento territorial e que defina e regulamente a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, sendo obrigatória a reserva de uma faixa não edificável indicada em diagnóstico socioambiental para cada trecho.
  • Portanto, o relatório estabelece que nas áreas urbanas e nas regiões metropolitanas, os planos diretores e leis municipais de uso do solo definirão as áreas de preservação permanente e delimitarão as faixas de passagem de inundação, sendo para essas últimas ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.
Publicação anterior

Boletim DOU – 19 de Maio

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