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Nota de Apoio ao PDL 177/2021

6 de maio de 2021
em Assuntos Temáticos
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Nota de Apoio – PDL nº 177 de 2021


  • A Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), destaca seu apoio ao PDL 177/2021 apresentado pelo Deputado Alceu Moreira, que autoriza o Presidente da República a retirar o Brasil da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
  • O mencionado normativo internacional apenas burocratiza e retira a operacionalidade das políticas de defesa aos direitos indígenas, os quais estão exaustivamente previstos na Constituição da República de 1988, sem qualquer necessidade de complementação, tal como destacado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Petição 3388/RR.
  • Como exemplo, a Convenção 169 da OIT traz a necessidade de consulta prévia, livre e informada às instituições representativas dos índios. Contudo, a previsão normativa foi completamente desvirtuada com um entendimento de que a consulta deveria se dar a cada indígena.
  • A situação posta, ao estabelecer a consulta prévia, livre e informada, atribui maior importância para as terras indígenas do que para estados-membros da Federação, em claro desrespeito a noção de Estado brasileiro. Para tanto, basta verificar que no Decreto 1.775/1996 (procedimento de demarcação de terras indígenas) os entes federados são intimados para se manifestar apenas na finalização dos estudos sobre uma área que lhes retirará a propriedade. Os indígenas, ao contrário, devem ser consultados de forma prévia e repetidas vezes. Sendo assim, a situação hoje verificada equivale ao Brasil abdicar de sua soberania sobre terras indígenas, admitindo estados soberanos dentro de seu território.
  • Acrescente-se que essa determinação impossibilita o desenvolvimento no setor de infraestrutura do País, que possui, hoje, um estado-membro abastecido com energia elétrica da Venezuela por não poder adentrar em terras indígenas para incluir Roraima no Sistema Interligado Nacional.
  • Outras obras são inviabilizadas pela situação, tais como: o Terminal Mar Azul em Santa Catarina e a BR 080.
  • Outro anacronismo, considerando a relevância dos direitos indígenas na Constituição, é a incongruência da Convenção ao se falar em autoatribuição e autoidentificação, fator elementar para as demarcações de terras indígenas, conforme dispõe o artigo 1º item 2 da Convenção 169 da OIT.
  • Certamente a consciência da identidade indígena ou tribal deve ser considerada como critério para a determinação dos grupos, mas isso não significa que deve ser critério único (como é hoje), o que dá azo a uma série de pessoas oportunistas que buscam essa convenção para benefício próprio. O que se defende como um remédio para os direitos indígenas, na verdade é seu veneno, pois oportunistas se valem dos parcos critérios de identificação (autoidentificação) para invadir propriedades rurais e impedir o regular exercício da agropecuária.
  • Ademais, a Convenção busca segregar a sociedade brasileira ao falar em “povos indígenas”. O povo é elemento constituidor do Estado e o Brasil possui um só povo, dentro do qual estão indígenas, quilombolas, ribeirinhos, descendentes de europeus, descendentes de latino-americanos, descendentes de americanos, descendentes de asiáticos e todos os demais que formam o povo brasileiro.
  • Portanto, afirmações no sentido de diminuição da proteção de “povos indígenas” é um erro evidente sobre o próprio conceito de Estado brasileiro, conforme previsto em nossa Carta da República.
  • O Brasil possui a sua Lei Maior com ampla proteção aos indígenas, bem como o Estatuto do Índio, além de contar com autarquia especializada na matéria (Fundação Nacional do Índio – Funai).
  • O PDL 177/2021 combinado com os normativos acima e com o trabalho da autarquia federal responsável pelos interesses indígenas, são suficientes para resguardar os direitos dos índios e garantir a pacificação social e o desenvolvimento.
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CD PL 345/2021

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