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CD PL 4705/2020

3 de maio de 2021
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL nº 4705 de 2020

Autor: Ricardo Izar – PP/SP , Célio Studart – PV/CE Apresentação: 23/09/2020

Ementa: Altera a Lei n.º 5.197, de 3 de janeiro de 1967, para proibir o comércio de espécimes da fauna silvestre em qualquer situação.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (CMADS) 29/04/2021 – Parecer do Relator, Dep. Paulo Bengtson (PTB-PA), pela rejeição. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) – –

Principais pontos

  • Autoriza a instalação no País apenas de criadouros de animais silvestres que tenham fins conservacionistas ou científicos, desde que devidamente regularizados, e proíbe qualquer tipo de comércio desses espécimes.
  • O texto altera a Lei de Proteção à Fauna. Atualmente, a norma já proíbe o comércio de animais silvestres, exceto os provenientes de criadouros com essa finalidade e devidamente legalizados.

Justificativa

  • No Brasil, a criação de animais silvestres se dá desde antes de seu descobrimento, onde os índios já utilizavam as espécies de animais silvestres como de sua companhia.
  • O Projeto de Lei nº 4.705, de 2020 pretende alterar apenas um parágrafo do artigo 3º da Lei nº 5.197/67 permitindo somente a criação de espécimes da fauna silvestre com fins conservacionistas ou científicos colocando na marginalidade todos os criadouros comerciais destes espécimes. Este Projeto de Lei trará uma enorme insegurança jurídica pois, em outros artigos que não serão alterados, há previsão das atividades ao contrário do proposto, como por exemplo:

Art. 6º O Poder Público estimulará:

        1. a) …………………………
        2. b) a construção de criadouros destinadas à criação de animais silvestres para fins econômicos e industriais. Grifo nosso.

Art. 16. Fica instituído o registro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem com animais silvestres e seus produtos. Grifo nosso.

  • Em 1967, foi publicada a Lei de Proteção à Fauna, Lei nº 5.197, que estabelece o acesso controlado à fauna, proibindo a caça profissional, bem como a captura, o comércio e a criação de qualquer espécie silvestre sem a devida autorização, ou seja, o comércio e a criação de espécimes da fauna silvestre devidamente autorizados podem sim fazer o uso comercial de espécimes da fauna silvestre.
  • No final da década de 60, ainda sobre o comando do IBDF (Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal) as primeiras normas para a regulamentação do assunto foram editadas, dando origem aos hoje chamados Criadouros Comerciais e também os “estabelecimentos de criação com fins culturais e científicos”, que, mais tarde, deram origem aos Criadouros Científicos, Conservacionistas e Mantenedouros de Fauna.
  • Segundo o documento “Diagnóstico da criação comercial de animais silvestres no Brasil” publicado pelo IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) em 2019, existiam à época, 523 empreendimentos comerciais de fauna, registrados no País que estão em atividade, ou seja, possuem animais em seu plantel e que o plantel de animais atualmente presente nos empreendimentos totaliza 488.864 espécimes. Foram registradas 101.927 vendas no País desde a disponibilização dos sistemas até o fim de 2018, sendo declarada no SisFauna (Sistema de gestão do uso da fauna nacional) a venda de 83.556 animais, desde seu lançamento em 2015, dos quais 77.940 são de criadouros (93%) e 5.616 de estabelecimentos comerciais. Lembramos que a criação de animais da fauna silvestre também se dá também para o abate.
  • Temos que lembrar que a CITES (em inglês Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora) que é a Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, em sua Oitava reunião da Conferência das Partes, reconheceu que o comércio de espécies da fauna silvestres pode ser benéfico para a conservação de espécies e ecossistemas ou para o desenvolvimento da população local, quando realizado a níveis que não prejudicam a sobrevivência das espécies em questão.
  • Nesse contexto, de autorizar e depois desautorizar a criação comercial de espécies da fauna nativa, sem o devido entendimento do impacto econômico, financeiro e empregatício que esta atividade envolve e simplesmente retirar a autorização legal para a criação de espécimes da fauna silvestre, poderá acarretar um sério prejuízo econômico para os criadores já autorizados pelo poder público além de aumentar a pressão pela captura e tráfico ilegal de animais da natureza.
Publicação anterior

CD PL 5999/2019

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