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Invasão de Propriedades Particulares por Indígenas

Reflexos da decisão do Recurso Extraordinário 1017365/SC (Tema 1031)

27 de abril de 2021
em Assuntos Temáticos
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Invasão de Propriedades Particulares por Indígenas

Reflexos da decisão do Recurso Extraordinário 1017365/SC (Tema 1031)


Introdução

  • O Ministro Edson Fachin, relator do RE 1017365/SC, na data de 06/05/2020, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais, especialmente ações possessórias, anulatórias de processos administrativos de demarcação e todos os recursos vinculados a essas ações, ressalvados os direitos territoriais dos indígenas.
  • Em síntese, o Ministro Edson Fachin impossibilitou que o produtor rural, que tenha sua terra invadida, busque o Judiciário por meio dos interditos possessórios.
  • Por outro lado, permitiu que indígenas adentrem em propriedades privadas e não sofram quaisquer consequências.

Impactos

  • A decisão representa um grande retrocesso no mecanismo de resolução de conflitos entre produtores e índios que havia sido definido pelo próprio STF no julgamento da demarcação da reserva Raposa Serra do Sol, em Roraima, em 2009, e pode significar uma queda na produção de alimentos nessas áreas e gerar mais desemprego justamente numa época de pandemia.
  • Sem segurança jurídica para defender sua propriedade, o produtor fica desestimulado a investir na propriedade sabendo que podem invadir e destruir seu patrimônio. Em suma, dá um salvo conduto para a invasão de imóveis rurais e impede o proprietário rural de recorrer.
  • A realidade não é outra, verifica-se no Brasil invasões de propriedades rurais, por parte de indígenas, sem que os produtores tenham como se defender. O único modo de defesa seria o previsto no art. 1.210, §1º, do Código Civil. Todavia, essa situação apenas acirra ainda mais o conflito fundiário brasileiro.
  • Portanto, é mister que o Poder Judiciário auxilie a Funai no adequado tratamento da política indígena, de modo a corrigir os esbulhos até o momento cometidos e evitar novos.

Histórico

  • Em 2009, o STF reconheceu a área de Raposa Serra do Sol, em Roraima, como reserva indígena, determinou a saída dos fazendeiros da região e estabeleceu uma série de condicionantes. Foram quatro sessões dedicadas ao julgamento.
  • No acórdão proferido na PET 3.388, fixou as “salvaguardas institucionais às terras indígenas”, as quais constituem normas decorrentes da interpretação da Constituição e, portanto, segundo a AGU, devem ser seguidas em todos os processos de demarcação de terras indígenas.
  • A jurisprudência do STF se ancora em três pontos principais:
    • a definição de terra indígena depende da verificação da ocupação de povos indígenas na data de promulgação da Constituição, isto é, em 5 de outubro de 1988;
    • esse critério de viabilidade da demarcação somente pode ser afastado se demonstrado efetivo conflito possessório que, mesmo iniciado no passado, ainda persista até o marco demarcatório temporal atual, conflito que se materializa por circunstâncias de fato ou, pelo menos, por uma controvérsia possessória judicializada;
    • o regime constitucional dos índios envolve 19 regras normativas, definidas pelo Tribunal no julgamento da PET 3.388, as “salvaguardas institucionais”.

 

 

 

 

Fontes:

CNA vai recorrer de decisão sobre demarcação de terras indígenas – Revista Globo Rural | Política

Em petições ao STF, comunidades indígenas e CNA movem nova disputa por demarcação | JOTA Info

Publicação anterior

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