Resumo Executivo – PL nº 3811 de 2000
Autor: Poder Executivo | Apresentação: 28/11/2000 |
Ementa: Altera a Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, que “Estatui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências”.
Orientação da FPA: Favorável, com ressalvas
Comissão | Parecer | FPA |
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AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DES. RURAL (CAPADR) | 12/09/2001 – Parecer com Complementação de Voto, Dep. Luis Carlos Heinze, pela aprovação deste, com emendas, e pela rejeição da EMC 1 CAPR, e da EMC 2 CAPR. Inteiro teor | – |
TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO (CTASP) | –
12/06/2002 10:00 Reunião Deliberativa Ordinária |
– |
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) | 19/09/2019 – Parecer do Relator, Dep. Pedro Lupion (DEM-PR), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com emendas, da Emenda nº 1 adotada pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e da Emenda nº 2/2001 apresentada na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, com subemenda; e pela injuridicidade da Emenda nº 2 adotada pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e da Emenda nº 1/2001 apresentada na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural. Inteiro teor | – |
Principais pontos
- O PL nº 3811/2000 objetiva a alteração de diversos pontos da Lei nº 5.889/73. Destacam-se: a alteração dos artigos 3º, 14 e 18 da referida lei; o acréscimo dos artigos 9º-A e 14-A; e a revogação do § 5º do art. 9º e dos artigos 11 e 20, da lei em comento.
Justificativa
- Para melhor análise, segue a comparação do texto vigente com o texto proposto:
Texto Vigente | Texto Proposto |
Art. 3º – Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. | Art. 3º – Para os efeitos desta Lei, considera-se empregador rural: |
Sem paralelo | I – a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com o auxílio de empregados; |
Sem paralelo | II – a união de produtores rurais, pessoas físicas, mediante ajuste escrito, com a finalidade de contratar trabalhadores rurais para prestação de serviços exclusivamente aos seus integrantes. |
§ 1º (…) | § 1º (…) |
§ 2º (…) | § 2º (…) |
Sem paralelo | § 3º Os produtores rurais de que trata o inciso II serão responsáveis solidários pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. |
Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. | Art. 14. Contrato de safra é aquele cuja duração depende de variações sazonais da atividade agroeconômica e tem por finalidade a execução dos serviços decorrentes da safra e das tarefas compreendidas desde o preparo do solo até a colheita |
Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária. | |
Sem paralelo | § 1º O contrato de safra conterá necessariamente a especificação do objeto e do período em que as tarefas serão desenvolvidas. |
Sem paralelo | § 2º O contrato de safra passa a vigorar sem determinação de prazo se o empregado desempenhar tarefas incompatíveis com o objeto do contrato. |
Art. 18. (…) | Art. 18. (…) |
§ 1º (…) | § 1º (…) |
§ 2º (…) | § 2º (…) |
Sem paralelo | § 3º A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional. |
- A seguir, consta a redação proposta para o acréscimo de dispositivos:
Texto Vigente | Texto Proposto |
Sem paralelo | Art. 9º-A – Quando o empregador rural fornecer gratuitamente ao empregado produtos in natura e outras utilidades, inclusive moradia, transporte, alimentação, área agriculturável, educação, serviços médico-hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, não haverá integração desses benefícios ao salário do empregado. |
Sem paralelo | Art. 14-A. Nos contratos de safra com duração inferior ou igual a vinte e nove dias, poderá ser dispensada a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, observadas as seguintes condições: |
Sem paralelo | I – autorização em convenção ou acordo coletivo; |
Sem paralelo | II – pagamento diretamente ao trabalhador das parcelas correspondentes aos direitos trabalhistas proporcionais aos dias trabalhados, inclusive Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ao término do contrato |
Sem paralelo | III – vedação de prorrogação do prazo e de contratação sucessiva em intervalo inferior a seis meses. |
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo ensejará que o contrato de trabalho seja considerado como de prazo indeterminado, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. |
- Finalmente, apresentam-se os textos dos dispositivos que, segundo a proposta, serão revogados:
Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
[…]
5º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.
Art. 11. Ao empregado rural maior de dezesseis anos é assegurado salário mínimo igual ao de empregado adulto.
Parágrafo único. Ao empregado menor de dezesseis anos é assegurado salário mínimo fixado em valor correspondente à metade do salário mínimo estabelecido para o adulto.
Art. 20. Lei especial disporá sobre a aplicação ao trabalhador rural, no que couber, do regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
- O despacho inicial da proposta a submeteu à três comissões, quais sejam: Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e; Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), onde tramita atualmente.
- No âmbito da CAPADR, sob relatoria do Dep. Luís Carlos Heinze, houve a aprovação de parecer favorável ao projeto, no qual admitiram-se duas emendas. A primeira acrescentou um § 4º ao art. 18 da Lei nº 5.889/73 reduzindo em 30% o valor da multa por inobservância dos dispositivos legais quando se tratar de primeira autuação; a segunda, modificando a redação do inciso III do art. 14-A para permitir a prorrogação do contrato de safra por igual período, caso não tenha sido concluída a safra.
- No âmbito da CTASP, sob relatoria do Dep. Jair Meneguelli, houve a aprovação de parecer favorável ao projeto. Nesta comissão fora mantida a emenda referente ao acréscimo de um § 4º ao art. 18 da Lei nº 5.889/73 e excluída aquela que alterava a redação proposta para o inciso III do art. 14-A.
- Por fim, no âmbito da CCJC, de lavra do Dep. Pedro Lupion, foi apresentado parecer, pendente de análise pela comissão, em 19 de setembro de 2019. O referido parecer propõe a aprovação do PL nº 3811/2000.
- A aprovação, no caso, propõe a supressão da alteração do art. 18 e do acréscimo do art. 14-A, constantes da proposta original, e oferece nova redação ao art. 9º-A, nos seguintes termos:
Art.9º-A. Quando o empregador rural fornecer gratuitamente ao empregado produtos in natura e outras utilidades, inclusive moradia, transporte, alimentação, área agriculturável, educação, serviços médico-hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, prêmios de produtividade e participação nos resultados, não haverá integração desses benefícios ao salário do empregado.
- Há que se destacar que o Projeto nº 3811/2000 enfrenta diversos obstáculos ante a data de sua apresentação e as alterações fáticas ocorridas até a presente análise.
- As alterações propostas para o art. 3º da Lei nº 5.889/73, em suma, fixam como solidária a responsabilidade da união de produtores rurais, pessoas físicas, reunidos mediante ajuste escrito, nos mesmos termos do que ocorre com o denominado “grupo econômico” (pessoas jurídicas) a que alude o § 2º do mesmo art. 3º.
- Tal previsão, de responsabilidade solidária da união de produtores rurais não constitui novidade no ordenamento jurídico. Tal situação é denominada como “Consórcio de Empregadores Rurais” no bojo da Portaria nº 1.964, de 1º de dezembro de 1999, do então Ministério do Trabalho e Emprego. Neste sentido, cabe destacar que tal responsabilidade já é reconhecida no âmbito do Poder Judiciário.
- Nestes termos, não há impeditivos quanto à alteração proposta, tendo em vista que apenas traz para a lei, previsão expressa do que ocorre na prática e já possui normatização infralegal.
- Faz-se ressalva, apenas, quanto à expressão “união de produtores rurais”. Para garantir a uniformidade do instituto, sugere-se a alteração da expressão citada por “consórcio de empregadores rurais”.
- No que se refere ao art. 14, a proposta apresentada para o caput apresenta dois aspectos possíveis.
- O primeiro traz para o caput da norma a definição do que seria o contrato de safra, conceito presente no parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 73.636/74, que regulamenta a Lei nº 5.889/73. Nestes termos, como o conceito já se encontra delineado no ordenamento jurídico, haveria apenas um deslocamento deste conceito para a lei, o que não se reveste de grande relevância jurídica.
- O segundo aspecto, por sua vez, possui maior relevância. Há que se questionar se o intuito do legislador ao propor a alteração do caput do art. 14 da Lei nº 5.889/73, além de deslocar o conceito do contrato de safra do decreto regulamentador para a lei, seria o de revogar a indenização do tempo de serviço ali prevista, que não se confunde e não é incompatível com o regime do FGTS, segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
- Tal intuito seria favorável para o empregador rural, tendo em vista uma possível redução de custos.
- Esta revogação mediante a alteração do caput do art. 14 da Lei nº 5.889/73, no entanto, não é certa, tendo em vista que o projeto de lei nada menciona sobre o art. 20 do Decreto nº 73.636/74, cujo teor é idêntico à redação vigente do art. 14 da Lei nº 5.889/73.
- Sugere-se o enfrentamento desta questão: a extinção ou não da indenização do tempo de serviço prevista no vigente caput do art. 14 da Lei nº 5.889/73 e no art. 20 do Decreto nº 73.636/74. Caso o intuito da alteração do caput do art. 14 da Lei nº 5.889/73 seja extinguir a indenização citada, seria salutar analisar a necessidade de revogação do art. 20 do Decreto nº 73.636/74.
- Não se falando em revogação da indenização citada, a referida análise se faz desnecessária.
- Quanto ao § 3º do art. 18 proposto pelo presente Projeto de Lei, verifica-se a necessidade de sua supressão, nos termos do relatório do Dep. Pedro Lupion. O referido dispositivo mostra-se incompatível com o ordenamento jurídico, tendo em vista que, desde a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical passou a ser facultativa.
- Mostra-se favorável ao empregador rural a inclusão do art. 9º-A, nos termos do parecer do Dep. Pedro Lupion, no âmbito da CCJC. Da mesma forma, mostra-se cabível a supressão do proposto art. 14-A do projeto, tendo em vista que este se confunde com o contrato por pequeno prazo, inserido na Lei nº 5.889/73 pela Lei nº 11.718/2008, conforme proposto no referido parecer.
- Diante do exposto, sugere-se a aprovação do projeto de lei em apreço. Ressalvam-se a sugestão de alterar a expressão “união de produtores rurais”, para “consórcio de empregadores rurais”, no inciso II do art. 3º da proposta; e a análise da necessidade de revogação do art. 20 do Decreto nº 73.636/74 referente a indenização por tempo de serviço a que alude o vigente caput do art. 14 da Lei nº 5.889/73.