Resumo Executivo – PL nº 5465 de 2019
Autor: Eduardo Costa – PTB/PA | Apresentação: 09/10/2019 |
Ementa: Altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, para dispor sobre a rastreabilidade dos resíduos de agrotóxicos ao longo da cadeia produtiva de vegetais frescos destinados à alimentação humana.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DES. RURAL (CAPADR) | – | – |
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- O Projeto de Lei 5465/19 determina a rastreabilidade dos resíduos de agrotóxicos ao longo da cadeia produtiva de vegetais frescos destinados à alimentação humana, para fins de monitoramento e controle pelo poder público.
- O texto acrescenta a medida à Lei dos Agrotóxicos.
Justificativa
- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA publicaram em 08/fevereiro/2018 a Instrução Normativa Conjunta-INC nº 02/2018.
- A INC nº 02/2018 define os procedimentos para a rastreabilidade de produtos vegetais frescos destinados à alimentação humana, com o objetivo de monitorar e controlar resíduos de agrotóxicos, em todo o território nacional.
- E o que é a Rastreabilidade? É o conjunto de procedimentos que permitem detectar a origem e acompanhar a movimentação de um produto ao longo da cadeia produtiva, mediante elementos informativos e documentais registrados, ou seja, identificar qual é o produto, de onde ele veio e para onde ele vai.
- E quem deve fazer a rastreabilidade das Frutas e Hortaliças? Todos que produzem, manuseiam e comercializam frutas e hortaliças, ou seja, o produtor rural, os embaladores e beneficiadores, o distribuidor, atacadista e importadores, bem como os feirantes e varejistas.
- E qual o prazo que o produtor tem para se adaptar à nova legislação? O prazo para implementação da rastreabilidade é gradual e foi alterado pela Instrução Normativa Conjunta nº 1 de 15 de abril de 2019, conforme apresentado no quadro abaixo.
- Na prática, ao seguir todos os requisitos previstos, há subsídios para o controle de qualidade, permitindo identificar, por exemplo, em que ponto da cadeia de produção ocorreu uma falha: na produção pelo agricultor, na armazenagem, na consolidação de lotes, na embalagem, no transporte, na distribuição, no fornecimento ou na comercialização, o que também impacta nos processos de exportação e importação de alimentos. O sistema de rastreabilidade é um instrumento essencial para fazer chegar à mesa do consumidor alimentos seguros e inócuos à saúde humana.
- Portanto, o objeto do PL já está abrangido em normas do MAPA.
Fiscalização na Prática
- Em 20 de outubro de 2020 foram fiscalizados locais de comercialização de tomate e pimentão e realizadas coletas de amostras referentes a 12.376 kg de pimentão e 61.230 kg de tomate. A operação teve como foco os pontos de comércio de batata. Neste dia também foram recolhidas amostras referentes a 57.975 kg de batata, 15.480 kg de tomate, 1.130 kg de pimentão e 760 kg de cenoura. Em 22 de outubro, a ação ocorreu nos postos de bananas e coletou amostras representativas de 61.441 kg de banana, 10.000 kg de batata e 4.400 kg de cenoura.
- Marcos Souza Rodrigues, auditor fiscal federal que também atuou na ação, detalha que a fiscalização identificou uma queda do número de casos com irregularidades se comparado às ações no ano anterior:
- “Verificou-se que os atacadistas que fornecem para as grandes redes de varejo estão com a rastreabilidade implementada quase que em sua totalidade, utilizando sistemas informatizados para o controle, como o código de barras e o QRCODE. Em relação aos atacadistas que fornecem para pequenos estabelecimentos varejistas e feiras-livres notamos uma tendência crescente na implementação, porém ainda com algumas dificuldades na assimilação do conceito de rastreabilidade, vinculadas, principalmente, à logística de aquisição de produtos de diversos fornecedores”.
- Referente às amostras coletadas, a equipe avalia que esse recolhimento, na maior central de abastecimento de produtos de origem vegetal da América Latina, permite uma visão ampla sobre o monitoramento de resíduos de defensivos já que o resultado das análises pelo laboratório fornecerá um diagnóstico preciso da qualidade dos produtos vegetais comercializados.
- “Após os resultados das análises, caso fique constatada alguma ‘não conformidade’, poderá haver dois desdobramentos. No caso de produto com rastreabilidade, será aberto um processo de investigação de violação e encaminhamento à Coordenadoria de Defesa Agropecuária para fiscalização do uso de agrotóxico na propriedade rural. Caso o produto não tenha rastreabilidade, a responsabilidade passa a ser do detentor, que poderá ser autuado com base na desclassificação do produto previsto no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007”, explica Rodrigues.